Acessibilidade nos condomínios

Em primeiro lugar, importantíssimo destacar o que se entende por acessibilidade.

Conforme o artigo 8º do Decreto Federal 5.296/2004, temos a seguinte definição:

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

A norma regula uma garantia prevista na Constituição Federal e é direcionada tanto ao Poder Público (Federal, Estadual e Municipal), quanto aos particulares. Incluídos os concessionários de serviços públicos.

No caso dos condomínios, que porventura não possuem tais condições, especialmente pelo fato de terem sido projetados e construídos antes da vigência da lei temos um paradoxo.
Os edifícios construídos antes da vigência legal não têm a obrigatoriedade de se ajustarem ao novo regramento.

Os condomínios projetados e construídos após a normatização, por sua vez, têm a obrigação de por a disposição das pessoas enquadradas como deficientes físicas ou com mobilidade reduzida, meios e mecanismos de acessibilidade, tais como: rampas, elevadores e locais privilegiados para o estacionamento de veículos adaptados.

Nessa linha, os condôminos em geral e os síndicos, em particular, devem atentar para a análise do cumprimento de tais regras em dois momentos principais; no momento da aquisição do imóvel, bem como a partir da constatação de que, eventualmente a construção não atende tais normas.

Entretanto, não se pode deixar de considerar que no caso de o condomínio resolver adaptar a edificação, além do cumprimento das regras normais para discussão e aprovação do assunto, é necessário o cumprimento das normas construtivas, contratando-se um profissional habilitado que responderá tecnicamente pela condução da obra.
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Rubens José Reis Moscatelli - advogado. Presidente do Sicon

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