É necessário colocar no contrato de aluguel a obrigatoriedade de cumprimento, pelo inquilino, das regras da convenção condominial.

A locação imobiliária, especialmente aquela voltada à ocupação residencial, ainda que não permanente (temporada, por exemplo), é uma relação jurídica pela qual se entrega o uso do imóvel por um período determinado, mediante pagamento (aluguel, também denominado locativo).

Na legislação em vigor (lei 8.245/91 e modificações posteriores) a locação de temporada é aquela que não pode ultrapassar noventa dias e sua finalidade principal é proporcionar ao locatário o uso do imóvel em sua plenitude durante o período da locação.


Embora grande parte das convenções condominiais oriente  que todos os locadores informem o condomínio a respeito da locação, o que é tratado em regulamentos internos, a regra é simplesmente ignorada, resultando muitas vezes em total descontrole de quem entra e sai nos  condomínios, fazendo com  que a segurança dos moradores seja colocada em risco.

Outra situação que não é considerada e nem corrigida, diz respeito a colocação no contrato da obrigatoriedade de cumprimento pelo inquilino das regras da convenção condominial, seja quanto ao comportamento permitido ou vedado, ou quanto a quantidade máxima de ocupantes no imóvel alugado.

Como se observa, o fato de não se considerar essas regras básicas, resulta em extensos problemas de convivência e gera muitos conflitos no edifício.

O locador fica numa situação confortável, na medida em que ele próprio não se encontra no imóvel, não sendo afetado diretamente pelo comportamento irregular dos inquilinos, enquanto que o condomínio e seus ocupantes ficam com o ônus integralmente.

Para melhor solucionar esses conflitos cotidianos, que ocorrem em razão da total falta de compromisso dos inquilinos de temporada e dos próprios locadores, é necessário que se estabeleçam regras claras e eficazes para coibir tais práticas.

O Código Civil, inovando a sistemática de punições quanto a comportamentos em desacordo com as regras convencionais, estipula parâmetros específicos de multas que podem ser fixadas entre 1 a 5 vezes o valor do condomínio, levando em consideração a data da infração.

Para sua efetividade o condomínio deve atualizar seu regulamento interno e, na hipótese de não o possuir, deve envidar esforços para criar e por em prática esse regramento.


Rubens Moscatelli, advogado, Presidente do Sicon.

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