O Coronavírus e a renegociação de Contratos: Como Fazer?
Amanda Marques, advogada Cível do Sicon.
A Covid 19, trouxe mudanças nas relações jurídicas e contratuais e, mesmo depois de passada a crise, serão grandes os desafios para tratar destas questões.
A legislação em vigor segue o princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que o contrato faz lei entre as partes, o que em princípio faz com que ele não possa ser modificado. Contudo, o momento da pandemia em que vivemos é de renegociação de prazos, termos, pagamentos, multas e juros, devendo ser analisado os prejuízos de cada um dos envolvidos na relação contratual.
Deste modo, a flexibilidade das negociações contratuais é o melhor caminho para as partes.
Por ser um tema recente e sem precedente, o Judiciário ainda não possui nenhum entendimento firmado de como as negociações podem ser realizadas, sendo que uma das dúvidas das administradoras e dos condomínios é sobre a obrigatoriedade da renegociação de contratos firmados antes do surgimento do Coronavírus.
A renegociação vai depender da demonstração de que ocorreram mudanças nas circunstâncias em que foi firmado o contrato, e que estas são decorrentes da pandemia, como por exemplo: o aumento de inadimplência, com a consequente redução de arrecadação. Este argumento poderá ser utilizado para solicitar aumento no prazo de pagamento ou, em caso de execução de serviços de mão de obra para reforma, a prorrogação do prazo para início.
Tais mudanças devem impedir o inadimplemento da obrigação estabelecida no contrato que será renegociado.
Deste modo, enquanto não se tem a edição de leis para estabelecer os critérios de renegociação dos contratos, os condomínios devem procurar renegociá-los, buscando uma solução consensual, utilizando o bom senso e a boa-fé.
O momento não é de confronto, mas de solidariedade e a renegociação é a melhor solução a fim de evitar que estes contratos sejam submetidos à apreciação do Poder Judiciário, em uma disputa que poderá demorar anos.
Amanda Marques, advogada Cível do Sicon.
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