Nos condomínios é muito comum o não comparecimento pessoal do condômino nos atos deliberativos, que são aqueles que decidem e possibilitam o bom andamento da vida condominial. 

A legislação não pune a ausência do condômino com qualquer tipo de sanção econômica (multa, por exemplo), mas apenas determina que em algumas hipóteses ele perca o direito de reclamar a respeito das decisões tomadas por ele e por aqueles que compareceram à assembléia previamente convocada. 

A representação da unidade autônoma é realizada pelos chamados “procuradores”, que são pessoas físicas ou jurídicas a quem são outorgados poderes para agir em nome de uma determinada pessoa. 

Muito dos conflitos gerados em assembléia são ocasionados pelo grande número de procurações outorgadas por condôminos totalmente despreocupados em zelar pelo interesse da massa condominial. O remédio existe, o condomínio deve alterar a convenção incluindo uma cláusula na convenção limitando o número de procurações que cada unidade poderá representar como também solicitar que o instrumento de procuração seja apresentado com firma reconhecida do condômino proprietário (outorgante). 

Essas cautelas, busca evitar que sejam eleitas pessoas que possam prejudicar toda a massa condominial, sem serem punidos (materialmente e moralmente), porque não cabe alegar nulidade de assembléia na qual você contribuiu com seu voto para que ela existisse.   


A utilização normal da procuração torna obrigatório tudo àquilo que tiver sido decidido pelo procurador, ou seja, desde que atue no limite dos poderes a ele concedidos no instrumento de procuração. 

A legislação em vigor, buscando desburocratizar alguns atos jurídicos, determinou que não fosse obrigatório, em princípio, o reconhecimento da firma daquele que outorga a procuração, reservando essa obrigação apenas quando há dúvida por parte dos demais condôminos a respeito da autenticidade da procuração. 

No que diz respeito aos condomínios a legislação não impôs qualquer limite para sua utilização, porém a maior parte das convenções de condomínio determina não apenas limite quantitativo, mas também proíbe a sua utilização pelo síndico ou membros do corpo diretivo do condomínio. 

Essas limitações criadas em convenções condominiais são muito positivas, na medida em que valoriza a participação efetiva dos interessados (condôminos) e coíbe o desvirtuamento da gestão condominial, transformando-a muitas vezes em uma ditadura, que acaba por contaminar o ideal da vida em comunidade.

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