Conheça aqui os detalhes sobre cada tipo de Contribuição.
Contribuição Associativa
É a contribuição paga pelo associado ao sindicato em conseqüência do próprio ato de associação, que é voluntário.
Dois são os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Uma vez que o condomínio se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.
O fundamento legal desta contribuição é a alínea "b", do artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.
É destinada a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.
Contribuição Patronal Negocial
É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório inclusive aos não filiados à entidade sindical.
Fixada por assembleia convocada através da publicação de edital, aprovada pelo Srs. Síndicos, tornando-se obrigatório o pagamento nos meses de julho, outubro, janeiro e março. Está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e, na ausência desses, em sentença normativa de processo de dissídio coletivo.
A alínea "e", do artigo 513 da CLT embasa esta contribuição ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos a instituição de contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo na celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo, ou seja, tem o objetivo de compor as despesas feitas pelo sindicato patronal com a própria negociação coletiva, tendo em vista os gastos efetuados com publicação de editais de convocação, aluguel de locais para realização da assembléia, registros, entre outros.