As cidades em geral têm cada vez menos espaço destinado para a habitação, motivando a construção de um número cada vez mais alto de edifícios, seja para fins habitacionais, seja para a atividade negocial.
Após a sua construção, os condomínios são entregues àqueles que adquiriram a propriedade junto ao construtor e m nesse caso, sempre estaremos diante do que se denomina condomínio edilício, regulamentado pelo Código Civil a partir do artigo 1.331.
A aproximação das pessoas e a convivência são fatores problemáticos, porquanto na sociedade há pessoas com níveis variados de conhecimento e de educação, gerando a possibilidade de conflitos de interesses.
No condomínio edilício, além das regras previstas no Código Civil, que tem caráter universal, ou seja, se aplicam a todos os edifícios no território nacional, do Oiapoque ao Chui, enquanto que cada edifício possui sua convenção e seu regulamento interno.
Nesses instrumentos específicos do condomínio é que serão encontradas as normas que restringem comportamentos não aceitos naquele grupo social.
O Código Civil inovou a legislação em vários aspectos, entre eles, no que diz respeito a punição por comportamentos contrários às normas de convivência social.
Nesse aspecto a regra dos artigos 1.336 e 1.337 são específicas quanto à possibilidade de multas que podem variar de um valor condominial até cinco ou dez vezes esse mesmo valor.
Apesar de se tratar de uma norma de ordem pública que tem reflexos imediatos nas realidades dos condomínios que já existiam a partir de sua vigência, há necessidade de que sejam atualizadas as convenções e regulamentos internos para se adaptarem a essa realidade imposta pela nova legislação.
Essa atualização deve ter como objetivo a previsão das condutas que serão puníveis pelo condomínio e que caracterizem e tornem claro quais serão as condutas não admitidas e qual será a conseqüência jurídica, tais como multas,  em seu valor mínimo e máximo, assim também o procedimento para sua imposição e posterior cobrança.
O Código Civil, quando trata do chamado condômino anti-social, define que essa pecha poderá ser imposta àquele condômino que, reiteradamente, se porta contrário aos ditames da convenção condominial..
A definição legal, porém, não esgota as possibilidades que se abrem, já que cada comunidade deve discutir livremente, em assembléia, quais condutas são proibidas e como se dará a apuração dos fatos e a possibilidade de imposição da multa, que como visto, poderá chegar a dez vezes o valor da cota condominial do mês da infração.
A decisão pela imposição da multa, entretanto, é prevista na legislação, atribuindo a sua aplicabilidade ao comparecimento quase unânime dos condôminos e a votação nesse sentido por ¾ deles para a punição ser concretizada.
Não podemos esquecer que isso não impede o condomínio de adotar outras medidas legais, a fim de impedir que as condutas contrárias ao interesse da comunidade ocorram, mas nesse caso haverá necessidade de propositura de ação judicial onde poderá ser solicitada a aplicação de multa diária àquele que descumpre a norma interna do condomínio.

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