No condomínio e, em geral, na cidade, se criou a expressão “lei do silêncio” que determinaria o horário em que as diversas atividades humanas são autorizadas. Essa lei existe, mas não nos termos que possamos supor.
 Normalmente, o sossego alheio é um valor a ser garantido pelo Poder Público, mas também é aplicável no condomínio que prevê em sua convenção e regulamento interno as atividades permitidas ou proibidas, impondo penalidades àqueles que deixarem de cumprir com tais posturas.
 No âmbito do município, a regulamentação é feita no Código de Posturas Municipais e todos munícipes e qualquer pessoa que se encontre no território, independentemente de residir ou não na localidade.
 Por outro lado, no âmbito geral a perturbação ao sossego ganha características de infração penal, na medida em que se trata e uma contravenção penal, que prevê até o aprisionamento do infrator, além da multa a ser imposta pelo Poder Judiciário.
 Contudo, apesar de se tratar de uma norma objetiva, no sentido de impor o silêncio a todos com a intenção final de preservar a comunidade em geral, há dificuldades na configuração da infração, que implica muitas vezes na inaplicabilidade da regra.
 No condomínio, por exemplo, muitos entendem que o síndico deve, por si só, coibir tais práticas, aplicar multas, obrigar o vizinho a se comportar. Contudo, o papel do síndico fica restringido, na medida em que, o reclamante se omite em formalizar sua acusação.
 Já no município, a questão passa por diversos trâmites burocráticos, sendo que o essencial diz respeito a necessidade de que a “vítima” reclame e fique à disposição da fiscalização ambiental que comparecerá ao local a fim de verificar se a produção do ruído está em desacordo com as normas previstas no Código de Posturas.
 Enfim, a questão da contravenção penal, onde muitos recorrem, visando uma solução para a situação perturbadora, não é possível que se instaure qualquer investigação sem o comparecimento da vítima perante a autoridade policial, isto é, a Delegacia de Polícia. Poucos são aqueles que enfrentam adequadamente o problema.
 Aliás, na questão do ruído, ou em outros termos da aplicação da “lei do silêncio”, é necessário que façamos algumas considerações, a fim de observar qual a atitude adequada para cada caso, bem como seja possível traçar um método pelo qual não incomodamos ou somos incomodados por outros.
 Em primeiro lugar, há necessidade da busca do diálogo, posto que é através da troca de idéias que se pode chegar a um ponto de equilíbrio nesse tipo de relação humana. Interessante notar que o diálogo deve ser iniciado pela conduta silenciosa de cada um de nós, ou seja, primeiro devemos nos acalmar, respirar fundo e ouvir o que nosso vizinho tem a dizer quanto a atividades que são causadoras de perturbação do sossego. Ouvir calmamente os argumentos, seja do pretenso causador de perturbação, seja da pretensa vítima, é o meio mais eficaz para desarmar eventuais animosidades.
 Pode ser dito que a lei deve ser rigorosamente cumprida, ou seja, se houver previsão de multa, que se cobre a penalidade, se a punição for de outra natureza, também deverá ser aplicada.
Não pregamos o descumprimento da lei, mas apenas o início do entendimento, posto que alguma coisa que fazemos e que para o meu entendimento, não causa perturbação, é o inverso para o próximo.
Quando o diálogo não funcionar, não se desespere, tente de novo, e mostre ao outro que sua intenção é chegar a um bom termo na situação.
Lembramos, finalmente, que nas cidades atuais o conceito de sossego modificou-se, já que os comportamentos humanos também se modificaram. Não se deve pretender a “paz da última morada”, nem o ruído ensurdecedor, mas o objetivo é a adequação, o caminho do entendimento, o meio termo.
 

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