A legislação trabalhista, assim como a Constituição Federal de 1988 estabelecem a jornada mensal máxima de 220 horas, a semanal de 44 horas e a diária em 8 horas.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, determina que a jornada diária poderá ser acrescida de mais duas horas, que serão consideradas como extras, assim também que acima desse limite será necessária autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que levará em consideração o tipo de trabalho e a atividade empresarial para conceder ou não essa permissão.
Desse modo, em princípio, são vedadas jornadas de trabalho no condomínio que superem as dez horas, levando em consideração as extras.
Contudo, nas jornadas de trabalho, superiores a seis horas diárias, há necessidade de concessão de intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, sendo certo que o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera esse intervalo como não integrante da jornada de trabalho, ou seja, não deve ser computado como horas de trabalho.
Exemplificativamente, se o trabalhador inicia sua jornada de oito horas diárias às 8 horas da manhã, deverá se ativar até, no máximo às 18 horas daquele dia, na medida em que seja concedido a ele o máximo de intervalo previsto em lei, ou seja, duas horas.
Nos condomínios a única exceção para jornadas superiores a dez horas diárias, diz respeito à denominada jornada especial 12x36, onde o trabalhador se ativa por doze horas em um dia e descansa pelo período mínimo de trinta e seis horas.
Essa jornada está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, que é a norma reguladora negociada entre o sindicato patronal (SICON) e os sindicatos de empregados em condomínios.
Contudo, a sua implantação depende de alguns fatores a serem observados pelo interessados como, por exemplo, a obrigatoriedade de manifestação livre da vontade das partes (condomínio e empregado), a indenização de eventuais horas extras que já façam parte da remuneração, nos termos do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, assim também a anuência das entidades sindicais representantes dos condomínios e dos empregados. Além disso, o piso salarial da função do empregado que adotar o regime deve ser pago integralmente, como se sua jornada tivesse 220 horas mensais.
Esse tipo de jornada é interessantíssima aos condomínios que possuem sistema de portaria de 24 horas, na medida em que permite o revezamento no posto com a utilização de mão-de-obra específica, onde o trabalhador se encontrará descansado e, portanto ativo em suas funções.
Outra vantagem, é o fato de que  se mostra vantajoso é o fato de que não ocorre perda salarial, porquanto o trabalhador que se utiliza desse regime especial de jornada tem garantido o pagamento do piso salarial de sua categoria, mesmo que não desempenhe as 220 horas máximas mensais.
O que se proíbe quanto a jornadas superiores a oito horas diárias, ou dez horas diária com o cômputo das horas extras, é a não aplicação da jornada 12x36 nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, porquanto não há garantias ao trabalhador de que será indenizado por horas extras já consignadas em sua remuneração, bem como a inexistência de compensação que é proibida pela legislação trabalhista.
Importante frisar também o fato de que esse tipo de proibição é aplicável àqueles condomínios que tenham se servido do sistema de terceirização.
Fique atento, porquanto o Ministério do Trabalho e Emprego está procedendo fiscalizações nos condomínios com o intuito de verificar irregularidades nas jornadas de trabalho.

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