O trabalho humano é uma das forças-motrizes da sociedade. Através dele o homem se relaciona com um universo diferente do seu lar, onde possui determinadas relações que lhe garantem o direito fundamental da vida digna.

No regime capitalista, tal como no Brasil, o trabalho é um dos modos de ascensão social que dá suporte ao mercado interno, assim como, em muitos casos, permite que a balança comercial atinja os objetivos preconizados pelas políticas públicas encampadas pelos governos local, estadual e federal.

No trabalho está envolvida a denominada questão social que implica na fórmula: capitalxtrabalho, ou seja, o confronto de interesses entre alguém que pretende o lucro através do esforço remunerado alheio e a submissão às orientações por ele emanadas com o objetivo do próprio sustento ou da família do trabalhador.

As regras do contrato de trabalho são previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e em leis específicas a ela posteriores, assim como pela Constituição Federal, que institui grande parte desses direitos como garantias mínimas a serem protegidas pelo Estado.

No caso do descanso semanal remunerado, se trata de um instituto no qual é estabelecido o número máximo de dias de trabalho, agregado a um número mínimo de dias de descanso.

Importante salientar, que em termos de melhores condições de trabalho, o descanso semanal remunerado é importantíssimo, na medida em que retira o trabalhador do local de trabalho por determinado período, a fim de que o mesmo se refaça e possa produzir melhor nos dias trabalhados.

A Constituição Federal determinou que ao menos um domingo de cada mês deve ser concedido repouso ao trabalhador. Diferentemente de outros países, no Brasil, o domingo é considerado fim de semana, onde tradicionalmente as famílias, inclusive dos trabalhadores, se reúnem e compartilham várias atividades em conjunto.

Nesse ponto, é importante analisar que esse direito é negociável através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, onde devem estar envolvidos os sindicatos profissional e os empregadores ou o sindicato de empregadores, que podem estipular regras a respeito do tema.

Essas regras, entretanto, não podem suprimir garantias asseguradas pela Constituição Federal, que é a lei mais importante em nosso ordenamento jurídico.

Desse modo, quando se fala em descanso semanal remunerado, em verdade se está tratando do trabalhador mensalista que durante a semana se ativou pelo menos seis dias consecutivos, lhe sendo garantido o direito a um dia inteiro de descanso.

O domingo, por ser um direito específico tratado pela Constituição Federal e regulado por Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obedecer aos parâmetros legais, ou seja, se há concessão de um descanso semanal remunerado, a diferença máxima para o novo descanso é de seis dias. Por sua vez, o domingo se for garantido na Convenção Coletiva de Trabalho, deve ser também concedido nesses intervalos.

Nesse sentido, é possível que em uma determinada semana o trabalhador tenha duas ausências justificadas: a do descanso semanal remunerado e a do domingo.

Cabe salientar, que as regras convencionadas entre os sindicatos devem levar em consideração sempre o princípio da proteção do trabalhador, motivo pelo qual, se não houver a concessão do descanso semanal remunerado ou de ao menos um domingo no mês, haverá consequências financeiras.
 

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