A boa gestão dos interesses comuns está ligada à figura do síndico no condomínio edilício, forma como é tratado pelo Código Civil o conjunto de edificações com partes exclusivas e partes comuns, englobando, portanto, os condomínios verticais (prédios) e os horizontais (casas). Essa conclusão tem levado muitas pessoas ao entendimento equivocado de que síndico é uma profissão e não uma função.
 
Com efeito, a legislação aplicável (Código Civil) define diversas atribuições do síndico, inclusive permitindo que ele não seja condômino do edifício no qual é eleito para essa árdua tarefa.
 
Contrariamente ao que muitos pensam e até apregoam, o síndico eleito na assembléia poderá ou não ser remunerado, dependendo sempre do que menciona a convenção condominial, que é a regra maior no condomínio.
 
Assim, se há interesse na remuneração ou na isenção do síndico, o primeiro passo para viabilizar juridicamente essa intenção é observar o texto dessa norma interna. Caso seja proibida a remuneração, ou seja, determinando-se que a função será exercida gratuitamente, não se permite sequer a isenção de cotas condominiais daquele condômino que pretende se eleger síndico, ou mesmo daquele que já exerce.
 
A diferença primordial entre a função e a profissão é o fato de que na primeira hipótese são relacionadas diversas atividades que uma determinada pessoa deverá desempenhar, quer de modo subordinado, denominando-se de funcionário, quer de maneira autônoma, ou seja, independente da relação de trabalho.
 
No caso da expressão profissão, a sua utilização é específica para determinadas categorias de pessoas que tem suas atividades devidamente classificadas como tais no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, elaborado pelo Governo Federal.
 
Essa diferenciação é importantíssima, porquanto que no caso das profissões há tratamento diferenciado, na medida em que se regulamenta o modo pelo qual se prestam determinados serviços, assim como, especialmente no caso das denominadas categorias profissionais diferenciadas há sempre um órgão de fiscalização, como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia- CRO; Conselho Regional de Administração – CRA e, assim por diante.
 
No caso do síndico, a lei não exige qualquer preparação técnica que condicione o exercício dessa atividade, portanto, mais uma razão para não denominar de profissional o síndico escolhido pela assembléia, apenas pelo fato de receber algum tipo de pagamento.
 
Outro detalhe importante, também ligado às denominadas categorias profissionais diferenciadas, é que os mencionados órgãos de fiscalização da profissão também averiguam se seus integrantes cumprem o Código de Ética Profissional e eventual tabela de honorários.
 
No caso dos síndicos remunerados não há qualquer tabelamento de valores relativos a esta atividade, assim como não há qualquer órgão que exerça a sua fiscalização.
 
O síndico escolhido na Assembléia Geral tem a possibilidade de conhecer mais adequadamente as rotinas do condomínio através de cursos ministrados na entidade patronal dos condomínios, ou seja, no Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista – SICON.

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