A assembléia geral do condomínio é o órgão no qual a vida condominial é (ou deve ser) discutida e os assuntos pertinentes àquela comunidade são decididos.

Grande parte dos proprietários e moradores de condomínios prefere sequer participar desse ato importantíssimo.

Muitas são as justificativas e as escusas para tal tipo de omissão, mas o que ocorre posteriormente à assembléia é significativo; a insatisfação com os rumos que se apresentam no cotidiano: obras mal planejadas ou pouco discutidas, despesas que poderiam ser mais bem equacionadas, decisões que pegam todos de surpresa, entre outras.

Verifica-se na prática a existência de diversas estratégias, seja para se obter o máximo comparecimento, seja para evitá-lo.

Alguns dos principais aspectos que demonstram a importância do comparecimento de todos os interessados na assembléia geral são a discussão e a aprovação da previsão orçamentária, pois através delas se projetam as intenções de gastos anuais e também permite que se tenha de antemão o valor (referencial) da cota condominial mensal, que poderá ser alterada quando ocorrem gastos não previstos anteriormente.

Nos condomínios há dois tipos de assembléias gerais, cada qual com sua atribuição específica.

As assembléias ordinárias são aquelas que deverão ocorrer pelo menos uma vez a cada doze meses e têm como competências legais: a apresentação e discussão sobre a previsão orçamentária e a da prestação de contas do síndico.

Nesse mesmo tipo de assembléia geral, o Código Civil determina que, se o mandato do síndico for superior a um ano, esse tema não precisará constar do edital de convocação anualmente, o mesmo podendo ser observado quanto a aprovação ou modificação do regulamento interno.

As assembléias gerais extraordinárias não possuem, em princípio, nenhum assunto previamente definido na lei, que assinala que a mesma poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que convocada para deliberar sobre assuntos de interesse geral do condomínio.

Nesse aspecto, é importantíssimo assinalar que o item “assuntos gerais”, quando constam do edital de convocação, não tem a possibilidade jurídica de que os presentes possam debater e votar assuntos, já que não se conhecem expressamente quais temas serão apresentados no ato.

A convocação é obrigatória a todos os condôminos, inclusive os eventuais inadimplentes de cotas condominiais ou de multas por infração à convenção. Caso não ocorra a assembléia poderá ser anulada pelo interessado.

A convocação, nesse caso, não garante a efetiva participação do inadimplente na assembléia, porquanto o Código Civil define a perda do direito ao voto daquele que estiver nessa condição.

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