O reflexo das obrigações tributárias do condomínio.
Os condomínios são considerados pela legislação brasileira como entes despersonalizados, ou seja, apesar de possuírem o respectivo cadastro junto à Receita Federal como se fossem pessoas jurídicas (CNPJ/MF), não se lhe reconhecem todas os atributos de uma empresa.
Assim, o condomínio não pode comprar ou vender bens imóveis, por exemplo, muito embora possa adquirir materiais para consumo em suas necessárias manutenções.
Por outro lado, há algum tempo, as Receitas Federal e Municipal, bem como o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), “descobriram” que é mais eficaz atribuir a responsabilidade da arrecadação de tributos e contribuições sociais pelo condomínio do que pelo prestador de serviço (pessoa física ou jurídica).
Dessa forma, embora seja o condomínio isento da grande parte dos tributos existentes, tem pela legislação tributária federal e municipal a obrigação no sentido de promover a retenção e o recolhimento dessas receitas tributárias e parafiscais (INSS).
Essa importante obrigação ocorre quando, por exemplo, o condomínio contrata uma prestação de serviço, seja ela de que natureza for, no sentido de calcular o tributo devido e promover o recolhimento em nome do contratado, abatendo ao final do valor global da mão de obra contratada.
Importante salientar que não há incidência nos tributos estaduais, porquanto o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não incide nesses casos.
Assim, o síndico deve prestar muita atenção no sentido de saber qual será o custo efetivo daquela determinada obra ou manutenção a ser realizada no edifício.
Os condôminos também devem prestar a atenção no que diz respeito àqueles síndicos que são remunerados ou isentos da cota condominial, pelo fato de que nessas situações há incidência da contribuição previdenciária de 20 por cento sobre o respectivo pagamento ou abatimento.
Além disso, há necessidade de que os síndicos tenham conhecimento das modificações das leis tributárias, tanto federais como municipais, a fim de que não sejam surpreendidos com a modificação de alguma sistemática que implique em um recolhimento equivocado (a menor, ou a maior), pois isso importará em prejuízos a serem suportados pelo condomínio em primeiro lugar e, posteriormente, sairão do bolso do próprio síndico.
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