O condomínio como um conjunto de propriedades é isento de tributação relativa ao direito de propriedade, seja dos instituídos pela União, pelo Estado ou pelos Municípios. Essa circunstância tem como base o fato de que o condomínio se trata de uma pessoa jurídica atípica, já que não possui todas as características definidas em lei para ser considerada plenamente, ou seja, o condomínio pela definição dada pela legislação em vigor não é uma empresa, mas, sim, um ente despersonalizado.
 
Alguns leitores poderão se opor as afirmações até aqui discorridas, pois lembrarão que são pagos os chamados “encargos sociais”, como a previdência social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, entre outros. Contudo, esclarecemos que esses encargos não tem natureza tributária, embora sejam obrigatórios.
 
No caso da contribuição ao INSS o condomínio além de ser obrigado ao próprio recolhimento como empregador, também é obrigado a descontar o percentual respectivo dos seus empregados ou dos prestadores de serviço que contratar, assim como proceder ao respectivo recolhimento, sob pena de multa, juros e atualização monetária, previstas em lei.
 
Esclarecemos, ainda, que quando utilizamos a palavra tributo, no caso do condomínio há dois tipos que poderão ocorrer, ou seja, os impostos e as taxas.
Como destacamos anteriormente, o condomínio não tem as mesmas características de uma empresa, já que é a ele vedado alguns atos jurídicos, como por exemplo, a compra e venda de imóveis em seu próprio nome. As aquisições permitidas ao condomínio são direcionadas exclusivamente a sua propria manutenção e conservação.
 
Quando o condomínio adquire um bem de consumo para sua manutenção ou conservação estará arcando com o tributo, mas a maneira que tem de garantir o seu efetivo recolhimento é exigir a nota fiscal do produto ou do serviço,
 
Podemos deduzir, portanto que as obrigações tributárias do condomínio tem duas naturezas, uma indireta que se caracteriza pela incidência tributária no preço de produto ou serviço que tenha adquirido, onde o seu papel é de exigir o respectivo documento fiscal (nota ou cupom), ou direta, que será cumprida a partir do momento em que o condomínio retém o valor do tributo a ser recolhido e, posteriormente, no vencimento, efetua o pagamento.
 
O síndico, por sua vez como representante do condomínio é que será responsabilizado no caso de inércia ou descumprimento das regras pertinentes a retenção e recolhimento dos tributos, ainda que em primeiro lugar quem será responsabilizado é o condomínio como um todo.
 
Cabe lembrar, porém, que essa responsabilidade é solidária aos conselheiros, caso eles também se omitam em identificar irregularidades e exigir providencias quanto ao cumprimento das exigências legais.

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