No âmbito das relações trabalhistas que envolvem o condomínio na condição de empregador é imprescindível a boa compreensão da situação, principalmente, da atuação conforme o esperado pela parte representada.

Em primeiro lugar, o condomínio, como um todo único, trata-se de um tipo especial de empregador, na medida em que aqueles que contrata a seus serviços não têm como meta nenhum tipo de produção, nem se busca o lucro através da mão de obra alheia.

Outro aspecto que o diferencia de outros tipos de empregadores é o fato de que, em princípio, todos os proprietários são patrões, mas apenas a pessoa eleita como síndico deve ter poder para administrar e tomar as medidas necessárias e adequadas nas relações trabalhistas existentes.

Na prática, há condomínios em que essa separação entre condômino (patrão) e síndico (como representante legal do condomínio) fica misturada e causa enormes transtornos nas relações trabalhistas.

Sob o ponto de vista do treinamento aos trabalhadores no condomínio é importante dizer que o encargo e os custos são do condomínio. Porém, na medida em que se investe nisso, é possível exigir um melhor serviço.

A CLT apresenta regras claras quanto ao tema, principalmente no que se refere a possibilidade de ausência do trabalhador durante o treinamento. Há de se destacar, por outro lado, que no que se refere a treinamentos e cursos existem diferenças, ou seja, alguns são facultativos e outros obrigatórios.

No caso dos treinamentos facultativos, que são aqueles em que o condomínio encaminha o trabalhador para seu aprimoramento com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação de serviços, o principal aspecto que se busca é o comportamental perante condôminos, visitantes, demais trabalhadores e prestadores de serviço em geral (para o edifício e aqueles que são contratados pelos próprios moradores).

Por sua vez, os obrigatórios são aqueles decorrentes da aplicação de normas regulamentadoras, utilização de equipamentos de proteção (individual e coletiva) entre outros, as consequências são amplamente diferentes.

Ainda sob os aspectos relacionados aos denominados cursos obrigatórios, a responsabilidade pelo custeio e pela disponibilização do trabalhador aos cursos é do condomínio e, caso o trabalhador se recuse a se submeter ao curso ou a aplicar os conhecimentos obtidos, poderá ocorrer a dispensa com justa causa, desde que fique devidamente demonstrada.

Nos cursos facultativos, por seu turno, embora não possam ser recusados pelo trabalhador, no que se refere à dispensa ela não caracterizará, em princípio, justa causa.

Os condomínios que se preocupam e investem em treinamento de seus empregados precisam observar que os condôminos e moradores devem também atentar para a disciplina e ser coerentes com a gestão de pessoal, ou seja, caso observem algo que não está adequado, têm a obrigação de dirigir suas reclamações ao síndico e este, assim que tomar conhecimento do caso, deverá adotar as providencias pertinentes.

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