Quando se fala em negociação sindical, a primeira imagem que surge na cabeça de muitas pessoas é a discussão de aspectos que dizem respeito aos chamados direitos do trabalhador, como se o empregado tivesse somente direitos e o empregador apenas obrigações.
 
Na verdade, essa visão não é totalmente destituída de razão, na medida em que se tem como princípio da negociação sindical - também conhecida como negociação coletiva de trabalho - nada mais do que a busca pela melhoria das condições econômicas e sociais da pessoa humana, no caso do trabalhador ou empregado.
 
Assim, quando analisamos a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, podemos concluir que estas são as bases dos direitos outorgados a qualquer pessoa humana que se ativa licitamente e que esta vinculada a um contrato de trabalho.
 
A Constituição Federal, inclusive, destaca que não poderá existir discriminação entre os tipos de trabalhos lícitos, no que tange o respeito à dignidade humana e quanto aos direitos básicos previstos em lei.
 
Neste sentido, independentemente do tipo de trabalho, braçal (manual) ou intelectual, a correta conclusão é de que ambos estão protegidos pelo ordenamento jurídico nacional.
 
Por outro lado, quanto a negociação sindical o pressuposto é de que sempre deverá ser concedida alguma vantagem ao trabalhador, ou seja, sempre deverá ser melhorada a condição econômica e social do empregado.
 
No Brasil, assim como em outros países, a melhoria das condições econômicas e sociais do trabalhador funciona sob duas óticas distintas: a individual e a coletiva.
 
A individual afeta exclusivamente um determinado empregado e um empregador (mesmo que se considere, este último como um grupo de empresas ou uma holding). Porém, a negociação sindical sempre leva em consideração um grupo indeterminado de pessoas, denominada categoria profissional.
 
A negociação sindical sempre será exercida por meio do sindicato, que representa uma categoria profissional (empregados) e uma categoria econômica (empregadores), dela resultando, normalmente, a denominada convenção coletiva de trabalho.
 
Quando a negociação coletiva se frustra, seja pelo fato de as partes não chegarem a um entendimento mútuo, ou em razão de ausência de negociações sindicais por qualquer motivo, a discussão acaba tomando o rumo do dissídio coletivo: julgamento pelo Tribunal do Trabalho, que se baseará em seus precedentes e nas regras preestabelecidas naquela categoria.
Frente a um dissídio coletivo, além de os parâmetros serem modificados, já que não estão mais sob o controle e direção das entidades sindicais (profissional e patronal), a categoria só poderá se valer dos meios jurídicos para corrigir eventuais concessões outorgadas por aqueles que não participam diretamente da negociação coletiva, que são os que efetivamente conhecem os detalhes das relações trabalhistas do cotidiano.

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