Um dos principais problemas na vida condominial é a inexistência de vagas de garagem suficientes para todas as unidades autônomas, ou seja, muitas vezes, embora conste da escritura e da matrícula imobiliária o direito à vaga no próprio edifício, na prática inexiste espaço físico para acomodar todos, ou pelo menos um veículo dos condôminos nesse espaço.

Importante salientar que esse problema decorreu da própria concepção pela qual os antigos edifícios foram concebidos, num primeiro momento, no qual sequer se tinha como um bem de consumo geral, a propriedade de veículos.

Naquela época, era muito comum que a maior parte da população não tivesse acesso aos veículos, inexistiam linhas de crédito para sua aquisição, sendo portanto, muito diferentes os paradigmas.

A perspectiva era completamente diferente também no próprio espaço e disposição interna dos apartamentos ou conjuntos comerciais.

A evolução da sociedade, embora tenha garantido o acesso quase ilimitado, basta ver o trânsito cada vez mais caótico nas ruas das cidades, por sua vez, as unidades autônomas são cada vez menores.

A regulamentação desse direito em cada edifício era realizada, em sua grande parte, pela convenção condominial, que procurava cercar da melhor forma possível o abuso do direito, ou mesmo o desvio da finalidade, na medida em que muitos diziam que embora não possuíssem veículos, seus parentes que os visitam esporadicamente poderiam colocar naquela vaga que era de seu direito.

A regulamentação do tema pelo Código Civil, aprovado em 2002, por sua vez, disciplinou de forma superficial a matéria, permitindo a interpretação de que seria possível a concessão do direito a vaga a pessoas estranhas ao condomínio, porém não descrevia ou detalhava qual seria o procedimento a ser observado nesses casos.

Assim, a insegurança foi levada ao limite máximo, posto que ao terem seu direito assegurado, os condôminos que não residiam nos edifícios se valiam da permissão legal para ceder ou alugar as referidas vagas, que muitas vezes sequer existiam fisicamente, produzindo não apenas insegurança, mas também insatisfação entre aqueles que residiam no edifício e não conseguiam vaga para seu automóvel.

Outro problema também decorrente da evolução do crédito no Brasil é a multiplicação do número de pessoas que possuem mais de um veículo (automóvel e/ou motocicleta), na medida em que se garantia na convenção condominial o direito a apenas uma vaga na garagem do prédio.

Em razão de tanta confusão causada pela regulamentação dada pelo Código Civil de 2002, entrou em vigor a Lei Federal 12.607/2012, que proíbe terminantemente a cessão ou venda do direito à vaga nas garagens.

Convém esclarecer que essa vedação se restringe unicamente àqueles condomínios que possuem vagas em garagem coletiva, sejam elas vinculadas ou não as unidades autônomas, ou seja, não se aplicará a regra para as chamadas garagens privativas, que são aquelas em que tem vida própria no sentido de poderem ser negociadas em separado da unidade autônoma.

Entendemos que essa iniciativa criou diversas vantagens aos condomínios em geral, na medida em que faz cessar a polemica de quem tem ou não direito à vaga na garagem, restabelecendo a justiça.

Dr. Rubens José Reis Moscatelli, presidente do SICON (Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista).

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