Nos condomínios, em geral, a grande dificuldade no que se refere às áreas comuns, diz respeito ao desuso ou sua utilização de forma diversa da que foi previamente projetada e permitida.
Uma das maiores dificuldades é o entendimento a respeito do modo pelo qual se pode adaptar o uso de áreas comuns e os limites do exercício desse direito.
Cabe deixar claro que todas as áreas comuns e privativas são descritas em detalhes na denominada “especificação condominial”, que nada mais é do que um preâmbulo da convenção de determinado condomínio.
Nessa apresentação, além da descrição das áreas e aspectos de uso comum porventura existentes num determinado edifício, há a descrição circunstanciada da destinação de cada aspecto das aludidas áreas.
Por possuírem previamente uma destinação específica, tais espaços só poderão ter alterados formalmente respectiva utilização somente por meio de discussão do tema perante a totalidade do condomínio.
É de conhecimento comum a dificuldade enorme de se reunirem em assembléia geral, os condôminos de um determinado edifício, principalmente quando a lei exige um quórum qualificado, como é o caso da mudança de destinação das áreas comuns.
Em primeiro lugar, caso a coletividade condominial tenha interesse em alterar o uso de uma área comum, deverá manifestar suas intenções de forma clara e objetiva diante da assembléia geral.
O importante nesses casos sempre será a devida documentação das vontades (votos) proferidos pelas unidades autônomas. Esta etapa  é imprenscindível para prevenir futuras discussões, inclusive judiciais, ou até mesmo solucionar uma questão juridicamente.
No caso do condomínio simplesmente modificar a área comum e não observar os requisitos necessários para essa providencia, poderá a massa condominial ser processada pelas unidades autônomas que se sentirem prejudicadas pela atitude adota pelo representante legal do condomínio e resolver processá-lo.
Outros reflexos são os aspectos administrativos, vistos junto à Prefeitura Municipal, quando for o caso, sujeitando-se inclusive a sanções (multas) e até a interdição.
Se adotar todas as medidas previstas em lei e mesmo assim não atingir o quórum necessário para convalidar esse tipo de decisão, o condomínio pode ingressar com medidas judiciais visando o suprimento do consentimento daqueles condôminos que, embora convocados previamente para a assembléia específica. Esta saída talvez se transforme no melhor caminho para a solução desse tipo de conflito.

Compartilhe