A existência de um condomínio, considerado como a reunião de diversas pessoas com o objetivo primordial de conservação de uma coisa comum, tem sido objeto de estudos e preocupações ao longo do tempo.
 
Na prática, quando falamos de condomínio, logo pensamos em um edifício com diversos andares, funcionários, elevadores, monitoramento eletrônico, áreas de lazer, enfim, diversas comodidades que a vida moderna impõe a todos.
 
Contudo, não se trata do cenário mais próximo da realidade. O conceito de condomínio é bem mais amplo do que uma construção, na medida em que é possível existir um condomínio num único apartamento; basta que mais de uma pessoa física ou jurídica sejam proprietários em comum.
 
Por outro lado, o principal objetivo de um condomínio nada mais é do que a sua conservação e manutenção, a fim de que aquele determinado bem não se deteriore de tal forma, que fique imprestável para sua utilização normal.
 
A manutenção e a conservação da coisa comum é a razão da cobrança das cotas condominiais, na medida em que cada proprietário tem a obrigação de arcar com uma parcela previamente estipulada pela convenção condominial.
 
Nos denominados condomínios edilícios, a legislação determina que exista uma pessoa responsável pela administração daquele conjunto de interesses, denominado de síndico, o qual é eleito pela coletividade para esse objetivo principal, ou seja, conservar e manter a coisa comum.
 
Independentemente de ser ou não proprietário de uma unidade autônoma em um determinado condomínio, o síndico deve possuir o chamado “olhar de dono”, ou seja, tem a obrigação de velar pela adequada conservação e manutenção do patrimônio comum.
 
Quando falamos de patrimônio comum, o principal significado que pretendemos expor, diz respeito às denominadas áreas e coisas de uso comum, normalmente designadas como despesas condominiais, como sejam, exemplificativamente: funcionários, elevadores, manutenção hidráulica, elétrica, para-raios, entre outros.
 
O Código Civil detalha diversas atribuições outorgadas àquele que for escolhido pela assembleia  para a função de síndico, que são complementadas pela convenção condominial e pelo regulamento interno.
 
No que se refere à inadimplência, o síndico deve estar atento para que eventuais atrasos desta ou daquela unidade autônoma não se torne crônica e cause uma influencia negativa perante os demais condôminos adimplentes.
 
Uma das formas de tornar esse controle mais efetivo é estabelecer regras de limite máximo de atraso o qual, uma vez ultrapassado, propiciaria a propositura de ação de cobrança. 
 
Convém destacar que o valor arrecadado pela cota condominial não pertence ao síndico, ou a qualquer outro integrante do corpo diretivo do condomínio e, portanto, no caso da inadimplência deverá cobrar multa, juros e atualização monetária previstos na convenção condominial e nas leis vigentes.

O síndico que abre mão de valores do condomínio sem a prévia anuência da assembleia geral de condôminos corre o risco de ter de arcar pessoalmente com o pagamento de eventuais diferenças, pois como foi dito, o dinheiro não lhe pertence, mas, sim, ao condomínio.

 
 

 
 

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