A relação condominial é complexa por qualquer ângulo que se possa analisar a questão. Do ponto de vista jurídico, a relação condominial é formada por um amplo universo de direitos e obrigações, embora muitos enxerguem apenas um dos lados dessa moeda.
 
O condômino - denominação técnica que qualifica o proprietário de uma determinada unidade autônoma num edifício ou de uma parte de uma propriedade em comum - tem como principal foco a natureza do seu interesse, ou seja, o direito de propriedade.
 
Nesse sentido, é exigido de qualquer condômino que cuide bem de suas coisas e, obviamente, arque com os custos.
 
Infelizmente, essa necessidade, que é simples e decorre logicamente dessa relação jurídica, não é encarada por muitos como uma obrigação e a falta de compromisso com os demais acaba onerando aqueles que têm a infelicidade de contar com um inadimplente contumaz.
 
A legislação em vigor (Código Civil, Lei 10.406/2002), prevê que no caso de inadimplência seja aplicada multa de 2% sobre o débito acrescido de juros de mora de (no mínimo) 1% ao mês.
 
Quando essa disposição entrou em vigor, muitos condôminos que não tinham o hábito de ser inadimplentes, simplesmente passaram a ser, pois a cultura mediana é de que sempre vivemos e sobrevivemos com hiperinflação. Afinal de contas, o que são 2% de multa, quando o cheque especial, o cartão de crédito, entre outros produtos financeiros, prometem (e cumprem) multas e juros muito mais elevados?
 
Além disso, aqueles que são descompromissados com esse tipo de obrigação condominial têm a seu favor a demora e a lentidão da demanda judicial. Sempre procuram tirar vantagem dessa situação para obter vantagens decorrentes do eventual descalabro financeiro do condomínio, causado por eles próprios ou com os quais colaborara.
 
Como alento, o que podemos destacar é que, ao menos no caso de uma demanda judicial, o inadimplente poderá perder o imóvel, ainda que seja o único (bem de família) e esteja em nome de pessoas idosas ou de incapazes, pois a natureza jurídica desse tipo de despesa é vinculada à propriedade.
 
Por outro lado, também a legislação processual (na fase de execução) permite ao condomínio na condição de credor, a realização de leilão particular, que tem aumentado cada vez mais e com muita eficiência a solução desses casos crônicos de inadimplência.

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