Uma das práticas constantes em diversos edifícios brasileiros é a de utilizar, como se empreiteiros fossem, a mão de obra dos funcionários do condomínio para proceder à manutenção em geral nas áreas comuns.
 
Muitos síndicos, impelidos pela pressão dos condôminos no sentido de não onerar as contas mensais, simplesmente “contratam” seus respectivos funcionários para, em seu momento de folga, ou quando não estão à disposição do condomínio para prestar suas funções contratuais, realizarem manutenções diversas, desde a pintura de muros e paredes até a substituição de redes elétricas e hidráulicas nas áreas comuns.
 
Esse tipo de atitude é normal emuitas vezes motivada pelo sentimentalismo dos condôminos e do próprio síndico, que preferem a prática dessa irregularidade, acreditando na inocência do trabalhador, que jamais irá reclamar eventuais direitos perante a Justiça Trabalhista, caso entenda devido algum direito.
 
Além da questão essencialmente técnica do âmbito trabalhista e até previdenciário que esse tipo de conduta implica, há também o âmbito da prestação de serviço em si mesma, que também é um problema.
 
Quando se contrata um profissional ou uma empresa para que proceda a manutenções nas áreas comuns, é sempre indicado - e necessário - que exista um profissional habilitado, que irá arcar com a responsabilidade técnica daquele serviço.
 
Contudo, nem sempre o trabalhador de condomínio possui esse tipo de qualificação. Aliás, grande parte dos funcionários de condomínio não possui a qualificação exigida para prestar serviços de pedreiro, eletricista ou mesmo encanador.
 
Vale destacar, por outro lado, que esse tipo de conhecimento sequer é condição de empregabilidade ou de contratação, na medida em que não fazem parte das funções expressamente definidas na convenção coletiva de trabalho, como gerente condominial, zelador, faxineiro, porteiro, cabineiro ou ascensorista, manobrista, auxiliar de serviços gerais, ou mesmo o auxiliar de escritório.
 
Os riscos que o condomínio se expõe são muito maiores do que os benefícios que se deseja obter contratando os próprios funcionários do edifício. Imaginemos, por exemplo, um condomínio que pretende promover a manutenção do telhado. É de conhecimento comum que para esse tipo de empreitada é necessário conhecimento técnico e experiência.
 
Agora imaginemos que um determinado condomínio resolve “contratar” um de seus funcionários e o mesmo sofre um acidente. Não se pode falar sequer em acidente de trabalho: ou o momento em que o serviço vinha sendo prestado é incompatível com sua jornada contratual, ou a própria tarefa não corresponde as funções contratuais.
 
Assim, caso não ocorra o reconhecimento do acidente de trabalho, o condomínio arcará integralmente com os prejuízos materiais e morais decorrentes do fato.
 
Não podemos esquecer que o contrato de trabalho é regido não apenas pela CLT e pela Constituição Federal e a Convenção Coletiva de Trabalho, e que se trata de um contrato com obrigações recíprocas.
 
Nesse contexto, pensemos em outra situação:um determinado condomínio “contrata” um de seus empregados para um serviço de substituição de pisos. Ocorre que o “contratado” não tem qualquer aptidão para o serviço e começa a desperdiçar o material. Será possível aplicar-lhe as regras do contrato de trabalho, por exemplo, com a aplicação de justa causa, desde que provada à má fé do “contratado”?
 
A resposta é negativa. Nunca devemos agir como empregadores apenas como se estivéssemos fazendo favores aos subordinados. Ao contrário, o respeito que dermos será o mesmo que receberemos. Nesse caso, evite sempre contratar para as empreitadas no condomínio e nas unidades autônomas também o empregado do condomínio, pois a sua função é completamente diferente disso.

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