A vida condominial como em qualquer ambiente que contém uma coletividade, muitas vezes é difícil e chega a ser conflituosa, seja por que o comportamento de alguns integrantes é excessivamente egoísta, seja por que, a própria convivência forçada gera atritos que vão se acumulando ao longo do tempo.

Entre as questões que mais geram esse desconforto é a própria natureza do condomínio, que por definição se trata de uma coisa tida em propriedade por mais de uma pessoa física ou jurídica.

Com efeito, cada pessoa é diferente da outra, seja no aspecto da aparência, seja no sentido de sua personalidade. Algumas pessoas não conseguem se adaptar e com isso provocam com seu comportamento a desarmonia.

Nesse contexto de convivência forçada, aliada ao fato de que por serem todos os condôminos titulares de direitos e obrigações em relação à coisa comum a problemática se instaura na medida em que se deixa de reconhecer a existência do direito do outro e só se observa os próprios como se fosse exclusivos e absolutos.

O síndico, por sua vez, deve agir num contexto no qual aplique a lei (convenção e regulamento interno, especialmente), mas deverá fazê-lo com justiça, não privilegiando ninguém (nem a si mesmo).

Nos conflitos entre vizinhos observamos dois aspectos diferentes nos quais o comportamento e a atuação do síndico deverão ser totalmente diferentes, como sejam: a que envolve condôminos e aquela que envolve condômino e moradores de outros edifícios ou residenciais que não estão sob sua responsabilidade gerencial.

Quando o conflito for privado, mesmo em se tratando de uma situação que envolva condôminos do mesmo edifício, o síndico não poderá agir como o solucionador do problema. Nesse caso só poderá aplicar penalidades se o comportamento tiver sido previamente previsto na convenção ou no regulamento interno, obedecendo os critérios da norma que tenha sido descumprida.

Quando o conflito estiver relacionado a motivos privativos de cada condômino ou morador não há qualquer responsabilidade pelo síndico de adotar esta ou aquela posição.

Isso não significa dizer que o síndico e o próprio condomínio não possam ser levados a um relacionamento conflituoso com moradores de edifícios vizinhos, mas simplesmente que o síndico não tem superpoderes.

O síndico deve sempre aplicar as regras do direito de vizinhança, previstas no Código Civil, observando os valores ali introduzidos, ou seja, o direito à saúde, à segurança e ao sossego. Desse modo, se o morador do edifício vizinho causar qualquer dano quanto a saúde, segurança e sossego, que influenciem negativamente a população condominial, cabe a ele coibir, inclusive judicialmente tal tipo de conduta.

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