O direito de propriedade é um daqueles que foi reconhecido como importantíssimo à convivência social e se encontra previsto na Constituição Federal como uma das garantias irrevogáveis, atribuída a pessoas físicas ou jurídicas.

Tradicionalmente esse direito é constituído de três aspectos fundamentais: o direito de uso, o direito de fruição e o direito de disposição.

Cada aspecto do direito de propriedade pode ser separado do conjunto, formando cada qual, um direito específico.

Assim, o direito de uso é aquele que permite que seu titular possa utilizar a coisa de acordo com a sua destinação esperada e previamente formulada.

De outro lado, o direito de fruição permite ao seu titular a possibilidade de obter frutos da coisa, por exemplo, o valor da renda derivada da locação.

Finalmente, outra dimensão do direito de propriedade é aquela que permite ao seu titular a possibilidade de dispor da coisa, ou seja, é possível que o dono onere a coisa, ceda ainda que gratuitamente, ou até  possa vendê-la.

No condomínio convivemos com o direito de propriedade individual e coletivo, o primeiro direcionado à unidade autônoma (apartamento, casa, conjunto, entre outros), e como o direito de propriedade coletiva, dirigida às áreas e coisas comuns, onde os titulares são condôminos.

Interessante salientar que a Constituição Federal também garante a função social da propriedade, que pode ser entendida como a utilização de acordo com o seu uso normal e esperado.

Nos condomínios, como visto, há parte de propriedade privada e exclusiva e parte que é comum e coletiva, fato que muitas vezes pode gerar conflitos de interpretação e de exercício do direito de propriedade.

As convenções condominiais determinam quais são as áreas comuns e quais são as áreas privativas, sendo que também informam a utilização de cada uma delas.

O grande problema diz respeito a adaptações que são feitas nos imóveis, que muitas vezes ferem a convenção condominial e a própria legislação vigente.

Temos visto que muitos proprietários se baseando apenas no direito de propriedade, esquecendo-se da função social da mesma, passam a amoldar a coisa de acordo com seus desejos e ideias, não se importando com os demais.

Note-se que quando falamos numa propriedade individual inserida no contexto do condomínio, há necessidade de obediência das regras convencionadas, entre elas a de não modificar a utilização da unidade autônoma e, em alguns casos, quando previsto em convenção condominial, nem sequer informa-se o síndico a respeito dos projetos que se pretende por em prática.

A visão individualista da propriedade já não pode mais ser aceita, a partir do momento em que não se pode deixar de observar o direito alheio.

No caso da propriedade, o Código Civil assegura o direito de propriedade que não cause perturbação à saúde, à segurança e o sossego alheios.

Isso quer dizer que quando pretendemos utilizar nossa propriedade temos todo o direito, mas não há direito ilimitado, nesse caso, o limite sempre será a saúde, a segurança e o sossego alheios.

Para reforçar esse aspecto da necessidade de conhecimento prévio de que faremos com nossos imóveis, sem prejudicar os demais, merece especial atenção a norma da ABNT que vigora a partir de maio do corrente, a qual define a necessidade de assessoria do profissional de engenharia e arquitetura para as obras internas nas unidades autônomas, o que por um lado pode encarecer, mas por outro, certamente irá garantir maior segurança para todos. . (Rubens Moscatelli, presidente do SICON - Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista).

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