Todo condomínio edilício tem, obrigatoriamente, que contar com um síndico, pessoa física ou jurídica escolhida em assembléia geral para as atribuições constantes do Código Civil (art. 1.348) da convenção condominial e demais leis e normas que digam respeito tanto a gestão como a administração de interesses de terceiros.

Em primeiro lugar, cabe destacar que síndico não é profissão, é função, ou seja, em princípio não há garantias de que aquele que for escolhido exercerá adequadamente as tarefas a ele atribuídas.

Em segundo lugar, quando se opta pela escolha de sindico profissional isso se dá pelo fato de que os condôminos ou moradores de determinado edifício não expressaram interesse em exercer tal função. Contudo, isso não justifica eventuais descumprimentos da convenção condominial.

Com efeito, diversas são as convenções condominiais que estipulam a gratuidade no exercício da função de síndico. Também são vistos alguns casos em que, apesar da proibição de remunerar a função de síndico, os condôminos decidem não observar tal regra o que, ao nosso ver, está totalmente equivocado, na medida em que o síndico ao assumir seu mandato nessa condição já quebra uma das primeiras regras do bom administrador, a de cumprir e fazer cumprir a convenção condominial.

Na verdade, embora a eleição ou a escolha do síndico não demande a necessidade de quorum especial, ou seja, quantos estiverem presentes ao ato poderão votar e isso ter validade, o mesmo não ocorre quando a decisão da assembléia modifica a convenção condominial.

Para se mudar qualquer item da convenção condominial é necessária convocação específica e quorum especial, no caso de 2/3 das frações ideais (salvo determinação especial da própria convenção, que poderá exigir quorum mais qualificado).

Em remate, outro importante ponto que os condôminos devem observar ao contratar/eleger alguém como síndico, é de se certificar tanto quanto possível da idoneidade do pretendente, verificar se o mesmo tem suporte financeiro, que poderá servir para o ressarcimento de prejuízos causados por má gestão; observar se o interessado em ser síndico possui restrições bancárias ou fiscais, entre outras providências.

(Rubens Moscatelli, presidente do SICON - Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista).

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