As assembleias condominiais são muito importantes na vida condominial, pois nelas são tratados os assuntos relevantes para a boa gestão e administração dos interesses comuns.

Não se pode esquecer, entretanto, a necessidade de que todos os assuntos a serem tratados diante da assembleia devem estar pautados, ou seja, quem convocou a assembleia deve destacar quais serão os temas a serem debatidos, tanto para demonstrar a importância da participação de todos, como para que cada item possa atingir o quorum necessário previsto em lei e/ou na convenção condominial.

Nessa ótica se vislumbra claramente a importância da adequada convocação, que deve ser clara e objetiva, bem como os mesmos critérios devem ser obedecidos no momento da instalação da mesa de trabalhos, com a assinatura da lista de presenças, que poderá conter ao lado de cada unidade autônoma o valor da fração ideal (desde que a convenção condominial estabeleça como critério de peso da votação o tamanho de cada unidade).

A assembleia de condomínio nada mais é do que um ato jurídico que, para ter validade deve obedecer a legislação vigente, Um dos itens principais diz respeito a formalização das decisões, no sentido do conhecimento de seu conteúdo por terceiros, estranhos à relação condominial, como por exemplo repartições públicas e bancos.

Assim, a ata deve conter um extrato resumido dos itens deliberados, nomeando-se tais assuntos e em seguida as manifestações favoráveis ou não, sempre respeitando como mencionado, o quorum de tais decisões.

Algumas convenções condominiais determinam a necessidade de registro da ata estipulando um prazo máximo. Nesse caso, a justificativa é de caráter prático, porquanto as deliberações de uma assembleia contidas em uma ata só terão validade perante terceiros não condôminos, a partir de seu registro perante o cartório de títulos e documentos, assim também com relação aos aspectos formais e legais.

Logo, se uma ata de assembleia geral não estiver registrada ela terá valor estrito à comunidade condominial, enquanto que a partir desse registro o conhecimento de seu conteúdo é presumido.

A presunção de conhecimento do conteúdo de uma ata de assembleia não assegura, entretanto, sua validade.

O condomínio e sua administração devem obedecer alguns parâmetros, a saber: a) p edital de convocação deve conter os temas que serão tratados num dia, horário e local específicos; b) todos os condôminos devem ser convocados (mesmo os inadimplentes); c) o síndico e conselheiros não devem assumir na assembleia nenhum posicionamento de direção dos trabalhos, na medida em que estão ali para prestarem esclarecimentos de sua gestão a frente do condomínio, o mesmo pode ser dito quanto ao administrador ou empresa de administração condominial.

Na atualidade há muitos condomínios e empresas de administração que possuem portais na rede mundial de computadores, onde essas atas poderão ser copiadas na integra e serem consultadas a qualquer momento pelos interessados.

Por fim, um aspecto prático interessante é a prática de elaborar a ata e  aprová-la no mesmo ato, o que pode ser realizado mediante a utilização de computadores. Essa providencia agiliza os atos subsequentes de registro perante o cartório competente, sendo relevante a quantidade de reclamações de condôminos quanto a demora na remessa da ata de assembleia aos condôminos  para o respectivo conhecimento.

Rubens Moscatelli
Advogado-Presidente Sicon

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