Ultimamente temos recebido diversos questionamentos a respeito da justiça ou não de se dividirem as despesas meramente pelo critério da fração ideal, ou seja, pela proporção que cada unidade autônoma tem no terreno sobre o qual foi edificado.

Aqueles que têm área maior se insurgem a essa realidade, destacando que já pagam IPTU maior e que os serviços postos a disposição pelo condomínio são iguais a todos.
Por outro lado, quem tem unidades autônomas menores apresenta contra argumentações no sentido de que a convenção previamente estabelecida dispõe sobre essa matéria e que sua modificação deve atender aos critérios nela previstos.

Cabe salientar que um dos principais problemas encontrados é justamente a interpretação das leis que incidem sobre o assunto.
Se analisarmos o Código Civil verificamos que se permite a inclusão de critérios diferentes para cada tipo de despesa.

Essa tarefa, diga-se de passagem, é em primeiro lugar do próprio incorporador, que tem o dever legal de apresentar (antes do início da construção e venda dos imóveis) uma minuta de convenção, que será posteriormente ratificada ou retificada ao momento da instalação do condomínio em assembleia inaugural.
Por outro lado, em auxílio a melhor distribuição das despesas entre os condôminos, há que se utilizar das disposições da lei do inquilinato (lei 8245/91), que trata em seus artigos 22 e 23 da definição das despesas ordinárias e extraordinárias.

Não se pode esquecer que enquanto não for modificada a convenção condominial é uma norma a ser seguida tanto pelo síndico (e administradora), como por todos os condôminos. Dessa forma, para que outro critério possa ser definido há necessidade de aplicação da lei e da convenção.

Dr. Rubens Moscatelli
Presidente do Sicon

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