Grande parte das pessoas acredita que apenas quem é proprietário de um bem pode alugá-lo a outro. Contudo, isso se trata de uma verdade aparente.  Isso se dá pelo fato de que muitos pensam que apenas quem tem a plenitude do direito a propriedade é que podem exercer um dos aspectos da mesma, ou seja, a fruição.

Nesse caso da locação, a fruição consiste em obter um rendimento  decorrente do uso dela por outro durante um determinado período. Na verdade, a locação pode ser praticada por quem  exerça a posse do bem, comportando-se ou não como se dono fosse.

A locação imobiliária, especialmente aquela voltada à ocupação residencial, ainda que não permanente (temporada, por exemplo), é uma relação jurídica pela qual se entrega o uso do imóvel por um período determinado, mediante pagamento (aluguel, também denominado locativo).

Na legislação em vigor (lei 8.245/91 e modificações posteriores) a locação de temporada é aquela que não pode ultrapassar noventa dias e sua finalidade principal é proporcionar ao locatário o uso do imóvel em sua plenitude durante o período da locação.

Não se pode duvidar de que essa relação contratual é formada por duas partes principais: o locador (proprietário ou possuidor do bem imóvel) e o locatário. Entretanto, no caso dos condomínios, embora não se possa falar de que o mesmo participa da formação do contrato ou de sua execução, é ele peça importantíssima a ser considerada.

Vejamos:
Embora grande parte das convenções condominiais disponha a respeito, obrigando que todos os locadores informem o condomínio a respeito do assunto, o que é tratado em regulamentos internos, a regra é simplesmente ignorada, resultando muitas vezes em total descontrole nos condomínios, permitindo que a segurança dos moradores e ocupantes seja desconsiderada.
Outra situação que não é considerada e nem corrigida, diz respeito a colocação no contrato da obrigatoriedade de cumprimento pelo inquilino das regras da convenção condominial, seja quanto ao comportamento permitido ou vedado, ou quanto a quantidade máxima de ocupantes no imóvel alugado.
Como se observa o fato de não se considerarem essas regras básicas, consistentes na necessidade de informar o condomínio, através do síndico/administração, resulta em extensos problemas de convivência e gera muitos conflitos no edifício.

O locador fica numa situação confortável, na medida em que ele próprio não se encontra no imóvel, não sendo afetado diretamente pelo comportamento irregular dos inquilinos, enquanto que o condomínio e seus ocupantes ficam com o ônus integralmente.

Para melhor solucionar esses conflitos cotidianos, que ocorrem em razão da total falta de compromisso dos inquilinos de temporada e dos próprios locadores, é necessário que se estabeleçam regras claras e eficazes para coibir tais práticas.

O Código Civil, inovando a sistemática de punições quanto a comportamentos em desacordo com as regras convencionais, estipula parâmetros específicos de multas que podem ser fixadas entre 1 a 5 vezes o valor do condomínio, levando em consideração a data da infração.

Para sua efetividade o condomínio deve atualizar seu regulamento interno e, na hipótese de não o possuir, deve envidar esforços para criar e por em prática esse regramento.

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