O condomínio, a partir das novas regras processuais determinadas pela Lei Federal 13.105/2015, poderá ter maior agilidade no recebimento de seus créditos junto aos inadimplentes.

Qual a verdade nessa afirmação? Será que mantendo o mesmo comportamento até então vigente, há possibilidade de obter resultados diferentes? Será que é isso que ocorrerá com a vigência do novo Código de Processo Civil?

Esses questionamentos têm base no fato de que até o momento a única via pela qual havia possibilidade de se cobrar débitos condominiais consistia em utilização do denominado procedimento sumário, que na maior parte das comarcas se convertia em rito ordinário, ante a total falta de datas para audiências. Aliás, esse percurso processual moroso fazia com que os adimplentes se sentissem ludibriados pelos que não tem o compromisso de pagar em dia a obrigação condominial.

O novo Código de Processo Civil propõe uma inovação importantíssima nesse sistema e, acredito, devemos saber aproveitar a oportunidade de maior eficiência e presteza do juízo.

Isso ocorre pelo fato de que, a partir da nova legislação a cobrança da cota condominial através de boletos bancários será efetivada através de ação de execução de título extrajudicial, ou seja, não será necessário que o condomínio proponha ação de cobrança para obter um pronunciamento judicial de que ele é o credor de uma importância determinada, para só depois de não existir mais nenhum recurso por parte do devedor, iniciar efetivamente a fase de execução com a penhora de bens, entre eles da unidade autônoma em débito.

Para isso, entretanto, será necessário que o condomínio se organize muito mais do que até hoje fez.
Com efeito, aliada a essa nova legislação processual, temos as regras da cobrança registrada, que é aquela que aponta no boleto quem é o devedor e o identifica pelo CPF/MF ou CNPJ/MF, bem como o credor.

A importância desse novo procedimento que passou a ser utilizado por toda rede bancária está na segurança efetiva de retorno bancário das cobranças emitidas e na possibilidade de maior segurança financeira.

Afora esses elementos, o condomínio tem que fazer a lição de casa, ou seja, saber quem é o proprietário da unidade autônoma, pois o desconhecimento ou a informação equivocada poderá trazer consequencias danosas.

Convém dizer, que as informações pertinentes a titularidade da propriedade imobiliária são públicas e, no caso dos condomínios, além da segurança jurídica da própria cobrança também inibirá situações em que pessoas se atribuem a propriedade de um imóvel, mas não demonstram através de documentos válidos.

Finalmente, ainda em termos de lição de casa, o condomínio deve impor-se com maior rigor na discussão e aprovação de propostas orçamentárias anuais, pois quanto mais claros os objetivos da gestão condominial inseridos na ata de assembleia que as discutir, maior será o êxito na demanda judicial.

Rubens José Reis Moscatelli

Presidente do SICON

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