O direito de propriedade, tradicionalmente, possui pelo menos três elementos constitutivos: o direito ao uso, o direito à fruição e, finalmente, o direito à disposição de um determinado bem.

No caso de bem imóvel o controle da propriedade se dá através do sistema de registro público de propriedade, regulado pela Lei 6.015/73. Contudo, infelizmente, a realidade brasileira é bem diferente do comando legal, na medida em que inúmeros donos de imóveis, por diversas razões, deixam de transferir o domínio para si, o que resulta em certa instabilidade jurídica.

Os condomínios através de seus síndicos têm o dever de solicitar junto a todas as unidades autônomas, uma cópia do contrato que vincula o ocupante do imóvel a ele, seja um simples compromisso ou um contrato de compra e venda não registrado, ou a escritura pública que transferiu os direitos inerentes à propriedade de uma pessoa para outra.

Aliás, o acesso a essa informação se estende aos contratos de locação, inclusive.

Temos observado que alguns condôminos têm se negado ao fornecimento desses dados ao síndico, sob a alegação de que se trata de direito a própria intimidade, contudo há grande equívoco nessa linha de raciocínio.

Pelas regras de interpretação jurídica é fundamental o conceito de que o coletivo prevalece sobre o individual.
Portanto, o síndico como gestor do patrimônio coletivo tem o poder-dever de conhecer as informações a respeito de cada uma das unidades autônomas que compõem o condomínio.

É possível encontrar vantagens no sentido da informação ao condomínio desses dados.

Em primeiro lugar, quem informa a transferência da propriedade através de instrumentos particulares ou públicos não registrados no cartório imobiliário, se livra de ser cobrado  por  gastos da unidade autônoma (quem será cobrado é o dono efetivo do imóvel).

Em segundo lugar, com essa atitude, o síndico pode controlar e até mesmo ajudar a impedir que pessoas com más intenções adentrem a unidade autônoma e tornem o local inseguro.

Finalmente, no caso de descumprimentos do regulamento interno, é possível identificar o infrator e adotar as medidas legais pertinentes em cada caso concreto.

Portanto, síndico, mantenha sempre essas informações atualizadas. É seu poder-dever.


Rubens Moscatelli - Presidente do Sicon 

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