O cotidiano nos condomínios tem sido influenciado pela postura social de cada um de nós. Numa perspectiva de aceitação do progresso como inexorável, ou inevitável, há necessidade de maior tolerância entre as pessoas e isso não é diferente nos condomínios.
A legislação que aborda o tema, apesar de algumas modificações pontuais introduzidas pelo Código Civil de 2002, melhoram muito pouco a solução desses conflitos.  O que se tem observado é que as pessoas, pela praticidade que a modernidade nos oferece, têm passado muito mais tempo no interior de seus ambientes, sejam eles profissionais ou de moradia.

O fato é que quando passamos a ocupar um determinado espaço físico com habitualidade, adquirimos outros tipos de percepções que antes não notamos, ou que nos afetavam com menor intensidade.

Nos dias atuais onde as pessoas procuram se distrair com maior frequencia, a imagem fala muito alto e os valores muitas vezes são questionados e até invalidados. Um exemplo muito comum é a questão de ruídos de todos os tipos causados por vizinhos do próprio edifício, por pessoas que prestam serviços ao condomínio (como no caso de uma obra, por exemplo), ou até por fatores externos (transito, baladas, entre outras).

Obviamente, não se admite que a cidade, a convivência urbana fique imutável, não adianta negar uma realidade para que ela deixe de existir. Contudo, e esse é o grande enigma a ser decifrado, é o limite da suportabilidade individual e coletiva, ou seja, até que ponto devemos e podemos aceitar calados as interferências em nossas vidas privadas.

No condomínio edilício, onde há um representante de todos, eleito pela comunidade (o síndico), é costumeiro que se dirijam a ele as reclamações dessa natureza. Ocorre que, infelizmente, nesse tipo de conflito o reclamante muitas vezes é tido e havido como "o chato", "o intolerante" ou outros adjetivos na mesma linha, e o síndico acaba tendo "má vontade" em solucionar situações que, em princípio, seriam suas atribuições.

A grande problemática que diz respeito a esse tema é o fato de que as pessoas estão cada vez mais individualistas e, por outro lado, também não se abastecem de provas efetivas de suas reclamações. Na grande parte das vezes acreditam que apenas verbalizar a reclamação é suficiente para que a mesma seja aceita e o síndico está obrigado a extirpar o mal pela raiz.

Contudo, não podemos esquecer que nosso ordenamento jurídico, apesar de sua complexidade, é muito claro quando destaca que todos nós somos iguais perante a lei. Mas, o que diz a lei a respeito de reclamações de barulho ou ruídos excessivos?

Cada condomínio possui seu regulamento interno, muitas vezes ele faz parte da convenção condominial, esse instrumento legal é uma das armas a ser utilizadas pelo condômino para abordar o síndico e fazer com que ele cumpra e faça cumprir essas normas. Para tanto, deve sempre formalizar suas reclamações, ou seja, escrever ao síndico as circunstâncias de seus problemas para que o mesmo, munido de provas, possa adotar as providencias ali determinadas.

Quando o caso do ruído excessivo tem fonte externa ao condomínio, a solução é formalizar a queixa e o pedido de providencias junto ao município, que é quem pode aplicar a legislação municipal que se convencionou chamar de "lei do silêncio".

Rubens Moscatelli - advogado- Presidente do Sicon

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