Como se sabe a data base para Condomínios é 1º de outubro, assim muita dúvida surge sobre as estabilidades bem como a indenização devida nos 30 dias que antecedem a data base.

Cristiane Sciannelli, advogada trabalhista do Sicon em Santos, esclarece as dúvidas mais freqüentes sobre o assunto em destaque.


Cristiane Sciannelli, advogada trabalhista 
do Sicon em Santos

A realidade é que a Lei determina uma indenização para aqueles funcionários que forem demitidos 30 dias antes da data base, porém, não há nenhuma estabilidade, esta somente existe após assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.538/84 em ambas no artigo 9º determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal no caso de dispensa sem justa causa.

O que a Lei 7.238/84 diz:
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

De acordo com a Súmula nº 306 do TST:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984. (res. 4/1992, DJ 05.11.1992)".

Quem tem direito...
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em outros casos como no pedido de demissão ou rescisão por Justa Causa, o funcionário perde o direito.

Objetivo...
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

Valor da indenização...
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

Aviso prévio...
O aviso prévio, trabalhando, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Aviso prévio indenizado...
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Enunciado TST nº 182:
"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79".

Dúvida freqüente...
Uma grande dúvida refere-se ao aviso prévio indenizado. Divergentes são as posições, ou seja, alguns juízes entendem que o aviso prévio contaria no período antecedente e, portanto no caso de Condomínios a dispensa deveria ser aplicada somente em 01/08, pois o Aviso Prévio terminaria em 01/09 e, portanto, respeitaria os 30 dias que antecedem a data base.

É importante esclarecer, entretanto, que com relação a esse assunto, a lei não é clara, dando margem a interpretações diversas, não tendo como se manter uma posição única e correta sem que ocorram críticas e até posicionamentos contrários, já que dependerá da argumentação de cada um, variando os entendimentos e decisões.






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