Processo

Morador que recorreu à Justiça tinha vencido em primeira e segunda instâncias. Entendimento como o do Superior Tribunal de Justiça não é unânime, nem há súmula vinculante sobre o assunto.

Segundo o morador, há dez anos, um CD player foi furtado de seu automóvel que estava estacionado na garagem demarcada do edifício situado no Embaré.

Como desfecho de um processo judicial que durou quase dez anos, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidida pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, decidiu que o Condomínio Indaiá, situado no Embaré, não é responsável pela segurança dos veículos estacionados no prédio. Como o entendimento foi unânime, não cabe recurso.

Trata-se do resultado de uma ação impetrada em novembro de 1997 por um morador, o advogado Célio Antônio Rocco Vieira, que pediu indenização ao condomínio por causa do furto do CD player de seu Tempra – segundo ele, estacionado dentro de uma garagem fechada e demarcada do edifício.

Vieira, que reclamou a quantia de R$1.206,26, em valores da época, obteve ganho de causa nas duas primeiras instâncias, numa Vara cível do Município e no Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou, por exemplo, que cabia a um porteiro abrir e fechar os acessos às garagens da edificação.

Os ministros do STJ, porém, consideraram que o prédio não poderia ser responsabilizado pela situação por dois motivos: a atribuição de zelar por veículos e objetos nas áreas comuns do prédio não era prevista em convenção condominial ou assembléia; e o porteiro não poderia ver o que ocorria na garagem, por causa da inexistência de sistemas específicos de vigilância.

Não significa que todas as causas do tipo terão o mesmo julgamento. Em instâncias inferiores, juízes costumam chegar a conclusões diferentes das do STJ (ver matéria), e não há súmula vinculante para o assunto – um entendimento que deva ser aplicado, em qualquer tribunal, em todos os casos semelhantes.

Divergências
Foi justamente por situações anteriores nas quais condôminos foram favorecidos que Célio Rocco Vieira, professor de Direito Empresarial e do Consumidor na Universidade Católica de Santos (UniSantos), apelou à Justiça para reaver o que gastou em seu CD player.

O advogado relatou que dois moradores tiveram suas bicicletas furtadas da garagem do prédio e foram ressarcidos. Agora, diante de uma sentença contrária, pensa que o entendimento do STJ “abre um precedente muito perigoso” para quem é vítima de furto ou dano material no prédio onde vive.

“É um absurdo que vai prejudicar um monte de gente. Pago R$620,00 de condomínio. Mesmo com essa fortuna, a pessoa não tem direito a nada”, queixou-se Vieira.

Já o advogado Sérgio Luiz Akaoui Marcondes, contratado pelo Indaiá, avaliou que o condomínio teria mesmo de recorrer ao STJ para evitar “prejuízo à massa condominial”, pois sua convenção não autorizava indenizações por motivos de insegurança.

Vários fatores influem no julgamento

Além da possibilidade de que decisões diferentes sejam proferidas pelo próprio STJ ou em instâncias inferiores, o presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista – SICON, Rubens Moscatelli, observa que fatores podem influir nos julgamentos.

Por exemplo: se a convenção condominial isenta o prédio de responsabilidade pelo furto de veículos em sua garagem (ou, simplesmente, nada prevê), mas o edifício dispõe de câmeras de vídeo que gravam imagens ou de vigilância contratada, o condomínio é, sim, responsável por eventuais problemas.

“Isso caracteriza que o prédio quer evitar uma ação danosa, ou seja, assume o risco de que ela ocorra”, resumiu Moscatelli. Contudo, “se a câmera só monitora”, mas não grava as cenas em uma central de monitoramento, o prédio ficaria isento de culpa, segundo o presidente.

O presidente da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic), José Roberto Graiche – responsável por uma empresa que administra cerca de 200 prédios na Capital, ressalva que o edifício também pode ser punido por “contratar mal”, ou seja, admitir um funcionário que tenha ‘passagem pela Polícia’ ou que demonstrasse estar ‘mancomunado’ com ladrões.

Especialista em Direito Imobiliário, o advogado Luiz Fernando Afonso Rodrigues observa que tais entendimentos não são unânimes e podem valer até em prédios que não dispõem de sistemas específicos de proteção.

“Se o porteiro pode ver quem entra ou quem sai, ou seja, se todo mundo tem que passar por ele para entrar ou sair do prédio... É algo subjetivo, pois reflete o pensamento de quem julga um caso específico”, argumentou.

Entendimento não é único
O juiz titular da Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Santos, Luiz Francisco Tromboni, credita à “liberdade que o juiz tem de julgar conforme sua convicção” a diferença nos entendimentos de magistrados de instâncias inferiores e do STJ no que se refere às ações contra condomínios.

Tromboni, por exemplo, costuma dar ganho de causa aos condôminos que se sentem prejudicados pelo furto de um bem ou de um veículo estacionado na garagem ou no bicicletário de seus prédios. “Por que existe porteiro? Para não deixar entrar (quem não deve)”, sintetiza.

O juiz afirma que sua posição é semelhante à aplicada em casos que englobam supermercados e shopping centers. Em seus estacionamentos, é comum ver placas pelas quais se isentam esses estabelecimentos de possíveis danos ou furtos – algo parecido com as convenções condominiais que retiram dos edifícios as obrigações de proteger os veículos estacionados neles. “se dispõem de estacionamento, têm o dever da guarda”, comparou.

O magistrado faz exceções a edifícios mais simples, “que nem zelador têm”, como muitos prédios de dois ou três andares sem portaria nem vigilância. “Mas, se tem vigilante, segurança, câmeras, manobrista, devem responder (por qualquer problema)”.

Serviço
JEC
O Juizado Especial Cível de Santos fica na Avenida São Francisco, 242, Centro. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 11 às 18 horas. Telefone: 3224-2183.

(Fonte: Veiculado no Jornal A Tribuna de Santos, em 17/05/2007)








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