Negociações coletivas encerradas para as bases territoriais de São Vicente, Santos, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
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Normalmente, o trabalho realizado pelo síndico durante a sua gestão condominial produz em sua maioria, uma sensação de insatisfação aos moradores.
Os motivos oscilam entre reprovação do valor da taxa condominial estabelecida, falta de obras de manutenção, suspeita de desvio de verbas, obra superfaturada, entre outros não mencionados. Nesses casos, passa pela cabeça de muitos condôminos, executarem a destituição do síndico.
A situação é complicada e exige alguns cuidados especiais que serão criteriosamente pautados por Tatiana Schmitz de Almeida, advogada da Delegacia Regional do Sicon em Praia Grande.
O síndico exerce a administração interna do condomínio, podendo ser pessoa física ou jurídica da confiança dos condôminos. Sua escolha é sempre feita através da Assembléia Geral pelo voto dos que estiverem presentes.
O síndico deve ser alguém em quem os demais condôminos depositem sua confiança no trato do bem comum. Assim, cessado o clima de confiança, ou caso ocorra motivo especificado na Lei, a Assembléia poderá deliberar por sua destituição.
Vale lembrar que o síndico não é um funcionário do condomínio, mesmo que receba algum tipo de vantagem econômica, seja deixando de pagar a cota condominial (isenção), seja através do pagamento de uma verba aprovada em Assembléia.
Passos para oficializar a destituição do síndico...
A destituição do síndico sempre deverá ser feita através da Assembléia Geral, especialmente convocada. Tal convocação poderá ser da iniciativa do próprio síndico, ou por condôminos que representem ¼ (um quarto) das frações ideais.
A quantidade de interessados na realização da Assembléia Geral para destituição do síndico é tema dos mais importantes, uma vez que normalmente se confunde a forma de calcular tal fração ideal.
Outro aspecto importantíssimo diz respeito àqueles que poderão estar assinando a convocação, pois a lei é específica no sentido de exigir que apenas o condômino que esteja em dia com suas obrigações perante o condomínio poderá votar e ser votado.
Independentemente de o condômino estar ou não com suas cotas condominiais em dia, deverão todos os condôminos ser convocados para a Assembléia Geral, sob pena de nulidade do ato, como determinado no artigo 1.354 do Código Civil.
A convocação para a Assembléia deve ser feita para o fim "específico". Ou seja, deve constar do texto a finalidade da reunião: Destituição do Síndico.
O Código Civil em seu Art. 1.349, diz: "A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".
O que se entende por maioria absoluta?
É aquela que em primeira convocação, se faz pelos condôminos que representem, pelo menos, metade das frações ideais e que delibere favoravelmente à destituição, ou em segunda convocação que delibere pela maioria absoluta dos presentes na Assembléia (50% mais um).
Quais motivos são suficientes para destituição do síndico?
prática de irregularidades;
falta de prestação de contas;
atos de má gestão (não administrar convenientemente o condomínio).
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