Torna-se possível a penhora do único imóvel do devedor, ainda que seja bem de família, quando se tratar de dívida referente a débitos condominiais. Com esse entendimento, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento regular de uma execução ajuizada por um Condomínio da cidade de Uberlândia contra um condômino inadimplente, autorizando a penhora do bem de família.

O condômino está em débito com as taxas condominiais desde março de 1998, com uma dívida que, atualizada em maio de 2002, somava R$9.361,64.

Na ação ajuizada pelo Condomínio, foi pedida a penhora do imóvel onde reside o condômino e sua família. O imóvel pertence às duas filhas menores do casal, que exerce usufruto da propriedade.

A juíza da Quinta Vara Cível de Uberlândia havia anulado a penhora com base nos princípios fundamentais do Estado democrático de Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Constituição Federal). Por outro lado, a penhora não seria proporcional ou razoável, já que o valor da dívida é quinze vezes menor do que o valor do imóvel (avaliado em R$150.000,00).

No recurso apresentado pelo Condomínio ao Tribunal de Justiça, contudo, os desembargadores José Amâncio (relator), Otávio Portes e Mauro Soares de Freitas tiveram entendimento diverso ao da decisão de primeira instância e autorizaram a penhora.

Segundo o relator, “a doutrina e a jurisprudência entendem excluída a impenhorabilidade do imóvel constituinte de bem de família, em se tratando de cobrança de taxas condominiais”.

Para o desembargador, a Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família da penhora, tem exceções, como a deste processo, e “não pode converter-se em oportunidade para que devedores fujam da responsabilidade em casos como este”.

(Fonte: Veiculado no Informativo Jurídico Consulex, em 28/08/2006)

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