A procuração é o instrumento do mandato, onde constam expressamente os poderes outorgados pelo mandante ao mandatário (art. 653 do CC). Deve conter todos os dados completos e legíveis (outorgante, outorgado, poderes específicos ou gerais, data e assinatura), evitando que seja impugnado. Uma vez de posse da procuração, o mandatário tem poderes de representação, nos limites impostos no instrumento de mandato. Poderá ser escrito ou verbal (art. 656 do CC), o que ocorre muitas vezes na prática quando alguém na assembléia outorga, de viva voz, mandato a outra pessoa presente, e depois se retira. 

Vejamos que o artigo 1.350 do Código Civil dispõe que "Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de ... ". Também o art. 1.354, CC, dispõe que "A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.". Como podemos ver, a assembléia geral é o foro para o exercício democrático da vontade de cada condômino (co-proprietário). Terceiros, que não sejam proprietários, para que possam participar e votar devem estar munidos de procuração do proprietário , e devidamente revestidas das formalidades legais ( art. 653, C.C. e art. 654, parágrafos 1º e 2 º, do C.C.). 

O locatário é um terceiro que possui vínculo obrigacional com o proprietário, não com o condomínio. Porém, por força do artigo 24, § 4º, da Lei 4591/64, introduzido pela Lei 9.267/96, o locatário poderá votar em decisões de assembléia que não envolvam despesas extraordinárias, razão pela qual se dispensa a procuração, desde que se apresente munido do contrato de locação, e se o condômino-locador não comparecer a reunião. 

O momento correto para apresentação das procurações é o da instalação da Assembléia Geral, seja por exigência do presidente da mesa ou por qualquer condômino, sob pena de que as decisões sejam passíveis de anulação.
As assinaturas nas procurações somente deverão conter firma reconhecida por exigência de terceiro (condomínio) com quem o mandatário tratar (artigo § 2º do artigo 654, do CC). Portanto, cabe a convenção ou assembléia regular, e, no caso de omissão não será obrigatório o reconhecimento de firma na procuração. 

Não existe dispositivo legal que limite o número de procurações em assembléia geral, salvo por disposição expressa da convenção. 

(Fonte: Brasil Condomínios, veiculado no Informativo Sistema Condomínios)

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