O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou ontem que os condomínios não são responsáveis pela guarda e vigilância dos carros estacionados nas áreas comuns do edifício.

A decisão decorre de um recurso movido pelo Edifício Indaiá, de Santos (SP). Em 1997, o advogado Célio Antônio Rocco Vieira teve um CD player furtado de seu Fiat Tempra parado na garagem coberta, fechada e demarcada. O carro tinha um mês de uso.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do STJ, composta por cinco ministros. Eles aceitaram um recurso movido pelo Indaiá e afirmaram que a simples existência de porteiro ou vigia em guarita não impõe ao condomínio a função de guarda dos automóveis dos moradores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o condomínio responsável pelo furto de parte do aparelho de CD player do carro e por isso o condenou ao pagamento da indenização.

O STJ cassou essa decisão, porque aceitou o argumento do Condomínio de que só poderia ser responsabilizado por furtos e danos se tivesse assumido perante os moradores, em convenção, a obrigação de guarda e vigilância dos carros estacionados nas áreas comuns.

O advogado do condomínio argumentou que há inúmeras decisões judiciais nesse sentido e que, portanto, essa condenação destoaria da jurisprudência.

“Nenhum condomínio expressa isso na convenção, o que tem é o contrário: há cláusulas que isentam qualquer responsabilidade”, diz José Roberto Graiche, presidente da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo).

Segundo o STJ, não há decisões na Justiça superior sobre responsabilidade do condomínio em caso de roubo de apartamentos.

(Fonte: Veiculado no Jornal Folha de São Paulo, em 15/05/2007)

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