Aproveito esta oportunidade para fazer alguns esclarecimentos que espero que sejam úteis para os  administradores de condomínios, síndicos, zeladores e outras pessoas que, por vontade ou não, acabam assumindo as responsabilidades por administrar o bem comum. Isso certamente inclui as instalações elétricas. 

A tão comentada NR-10 é uma das 33 Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3214 (de 08 de junho de 1978) do Ministério do Trabalho. Estas normas estabelecem a forma de se cumprir o que determina a lei, portanto são compulsórias. Mas a pergunta é: a quem se aplica a NR-10?

Vejamos. Uma vez que ela abrange todas as instalações elétricas e quaisquer serviços realizados nas suas proximidades, por trabalhadores vinculados pela Consolidação das Leis do Trabalho, ela acaba sendo bastante ampla. Então a NR-10 não é uma norma para regular os serviços dos eletricistas ou das empresas de eletricidade e indústrias, mas é também uma regra para os trabalhadores usuários da eletricidade ou que exerçam suas atividades nas proximidades de instalações elétricas, sejam quais forem elas.  

Assim um pintor que exerça o seu mister nas proximidades de um condutor energizado, o jardineiro que acessa uma luminária no jardim, o mecânico de elevadores que cuida da casa de máquinas ou o faxineiro que guarda seus baldes e vassouras no quartinho onde está um quadro elétrico aberto estão todos eles em exercício nas proximidades de instalações e equipamentos elétricos.

Estas instalações, no entanto, podem (e devem) ser suficientemente seguras para que essas atividades não produzam danos às pessoas (trabalhadores e usuários) e ao patrimônio, o que se consegue mantendo-as dentro dos padrões normativos, com o acesso às partes energizadas restrito a pessoas autorizadas e  um controle efetivo sobre as os locais onde estão os equipamentos e dispositivos elétricos.  

Outra questão que se impõe é saber a quem compete a conservação, o controle e as providências relativas às instalações elétricas. A NR-10 é clara: a autorização para os serviços, o acesso, o uso das instalações é de responsabilidade do proprietário das instalações, do tomador de serviços e do contratante (mesmo no caso de  terceirização). Este é um aspecto ainda mais delicado, o da responsabilidade. A NR-10 é mais uma vez muito clara ao estabelecer como solidárias as responsabilidades entre contratados e contratantes. Assim, terceirizam-se os serviços, mas não a responsabilidade.
 
A implantação
A NR-10 trata as instalações com pesos diferentes. Para considerar o porte, a complexidade e a extensão das instalações, serve-se da potência instalada. 

Todos os estabelecimentos estão obrigados a ter a documentação das instalações (esquemas unifilares como mínimo) com as referências sobre a proteção e aterramentos. Já para  os estabelecimentos com potência instalada superior a 75 kW, a norma estabelece a necessidade de constituir um prontuário, que é o nome dado ao sistema de disponibilização de informações  atualizadas sobre as instalações, medidas de proteção e trabalhadores envolvidos com eletricidade.

Entre as determinações da NR-10, para os estabelecimentos sujeitos a manter um prontuário, está o Relatório Técnico, que é na verdade a “ponta do fio da meada” por onde se começa a implantar a NR-10 nas empresas. As medidas para regularizar uma instalação exigem uma verificação profunda nas instalações, nas medidas de proteção, no estado físico e acesso às partes energizadas, nos equipamentos, nas cargas e nos componentes de proteção e ainda no controle sobre as instalações e os serviços nelas realizados.

É altamente recomendável a realização do  Relatório Técnico como um diagnóstico, que permita a adoção das medidas de regularização de caráter preventivo, programadas e dentro dos preceitos técnicos preconizados pela nossa legislação.

(Fonte: João José Barrico de Souza é engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, sócio da ABEE-Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas e da APAEST - Associação Paulista de Engenheiros de Segurança do Trabalho).

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