Por lei, o condomínio edilício que é aquele constituído de partes privativas(unidades autônomas) e comuns, tem suas despesas divididas entre os co-proprietários. As despesas condominiais devem sempre ser planejadas e, dessa forma, a legislação obriga que o condomínio proceda à previsão orçamentária com periodicidade mínima de um ano, na chamada assembléia ordinária.

Os gastos condominiais são classificados pela lei do inquilinato em ordinárias, que são aquelas destinadas à manutenção das coisas comuns, assim como os serviços que favoreçam a todos os moradores, independentemente de serem ou não proprietários, assim como despesas rotineiras do condomínio.

Por outro lado, a mesma legislação define o que são as despesas extraordinárias como sendo aquelas que não se configuram como gastos rotineiros de manutenção do edifício, inexistindo a previsibilidade de seu desembolso no momento da elaboração do orçamento anual das despesas do condomínio.

A referida classificação tem como principal objetivo a determinação dos responsáveis pelo pagamento, mas também demonstram a importância da previsão orçamentária, que deve ser clara e objetiva, atendendo sempre critérios de segurança, higiene e saúde de todos os condôminos, ou seja, do “meio ambiente” condominial.

Para que as despesas aprovadas na assembléia geral sejam devidamente quitadas e o condomínio através do síndico possa fazer frente às tarefas, há necessidade de verificar a convenção e especificação condominial a fim de conhecer o critério de divisão das despesas.

A legislação anterior ao Código Civil dizia claramente que o critério de rateio seria aquele escolhido pelos condôminos, desde que constasse expressamente na convenção condominial e, na hipótese de omissão, a mesma legislação indicava que deveria ser observada a fração ideal de cada unidade autônoma.

No vigente Código Civil foi seguido o mesmo critério, ou seja, o condomínio deverá calcular a cota de cada condômino de acordo com o que for determinado na convenção.

Tal fator permite liberdade aos condôminos no sentido de estabelecerem
diferentes formas de divisão das despesas, contra as quais o condômino não poderá negar o pagamento.

Nesse passo, é  importante demonstrar a necessidade de que o demonstrativo de despesas condominiais seja claro e objetivo não apenas no que se refere a apontar os gastos, mas principalmente no sentido da observação do critério de rateio adotado pela convenção e especificação condominial. 

(Dr. Rubens José Reis Moscatelli,  presidente do SICON – Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista).

(Esta página é publicada mensalmente no Jornal da Orla.  Domingo, 03/08/2008)



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