O pagamento da taxa de condomínio é responsabilidade direta do dono do imóvel e não do locatário ou mutuário. A decisão unânime é da 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal em uma ação de cobrança de um condomínio em Minas Gerais.

O banco foi condenado na 1ª instância a pagar os valores atrasados do período em que o apartamento ficou sob posse de um mutuário. Para os desembargadores, nesses casos só resta ao proprietário processar o ex-inquilino para recuperar o dinheiro.

De acordo com o relator do caso, o juiz convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, a taxa de condomínio está invariavelmente atrelada ao bem, fazendo com que o dono assuma a responsabilidade pelo pagamento no momento em que adquire o imóvel, ainda que não esteja sob sua posse direta.

No recurso, a Caixa alegava que por ter recuperado o imóvel financiado através de uma ação judicial, a responsabilidade da quitação da taxa ficaria com o ex-mutuário, conforme o artigo 12 da Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio).

Entretanto, o TRF-1 entendeu que essa norma se aplica apenas na relação entre o proprietário e seu subsidiário (inquilino ou mutuário) e não com o credor (condomínio).

Fonte:
Última Instância

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