Ao contrário do muita gente pensa, a terça-feira de carnaval, assim como todo o período da festa popular, não é feriado nacional.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevêem a terça-feira de carnaval como feriado.

Portanto, trabalhadores assalariado não estão dispensados de trabalhar no período de sábado a terça-feira de carnaval, que neste ano será entre os dias 5 e 8 de março.

Somente nas repartições públicas estipula-se ponto facultativo da segunda-feira de carnaval até às 14h da quarta-feira de cinzas. Esta determinação não diz respeito às atividades de empresas e organismos privados, entre eles os condomínios.

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