Em uma nova lei (nº 12.607) publicada no dia 4 de abril, a presidente Dilma Rousseff alterou o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil. A mudança diz respeito ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios.

Em suma, a lei estabelece que os abrigos para veículos não poderão mais ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, exceto quando houver uma autorização conhecida na convenção do edifício. Até então, o texto afirmava que poderia haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Com a alteração, vale o seguinte texto: “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

A presidente Dilma vetou, porém, que a lei entrasse em vigor imediatamente, sob argumento de que deve haver "tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa", de modo que a norma valerá em 45 dias.
 

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012
 

Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 1.331. ..............................................................................
 

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
 

..............................................................................................." (NR)
 

Art. 2º ( VETADO).
 

Brasília, 4 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
 

DILMA ROUSSEFF
 

José Eduardo Cardozo
 

Aguinaldo Ribeiro

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