A nova Lei de execução (Lei nº 11.232/05), está sendo considerada uma das mais importantes para os Condomínios, uma vez que trará mais agilidade à tramitação das ações de cobrança, uma das maiores responsáveis pelo congestionamento dos tribunais brasileiros. Ela traz ainda outras novidades, tais como, a exigência de pagamento da dívida já no início do processo de execução.

Sendo assim, o devedor não poderá mais oferecer bens à penhora, o que evita discussões sobre a idoneidade dos bens para satisfazer as dívidas. No caso de não pagamento imediato, será aplicado automaticamente uma multa no valor de 10% do valor da causa.

Para explicar os pontos de relevância do tema, Dra Tatiana Schmitz de Almeida, advogada da Delegacia Regional do Sicon em Praia Grande, fala sobre o assunto.

Benefício...
Dessa forma, o longo período de cobrança dos moradores que deixaram de pagar suas cotas condominiais por meses a fio está com os dias contados.

Os síndicos e condôminos têm muito que comemorar, pois esta será uma excelente oportunidade para equilibrar o caixa da administração condominial, além de evitar a elevação do valor da cota mensal ou fazer aquela obra há muito adiada porque implicaria uma grande despesa.

Mudanças mais significativas:
1ª) O processo de execução civil não é mais composto por duas ações (conhecimento e execução), a lei une as duas fases em um único processo, acabando com a nova citação do réu. Hoje, ao chegar na fase de execução, o réu não precisa mais ser citado pessoalmente, mas o seu advogado será intimado. Ainda, na fase de execução, o devedor não poderá mais oferecer embargos à execução, pois foram eliminados pela Lei, que traz uma nova figura, a impugnação, que sem dúvida será menos morosa.

2ª) O pagamento da dívida está previsto logo no início da execução, agora o devedor tem apenas 15 (quinze) dias para quitá-la, sob pena de aplicação de uma multa de 10% sobre o montante da dívida.

3ª) O devedor não pode mais oferecer bens à penhora, com a nova lei em vigor, quem escolhe e indica o bem que deseja penhorar é o próprio credor, o devedor não poderá mais protelar a execução apresentando bens de difícil liquidação.

4ª) Fim do efeito suspensivo da decisão. Com a extinção dos embargos a execução que suspendiam o cumprimento da decisão, esta será aplicada de imediato, a não ser que o juiz aplique tal efeito à impugnação recebida.

Pontuando a nova lei...
O Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, destacou que a sanção pelo presidente Lula do projeto de lei que altera o sistema de execução civil terá reflexos positivos não só para as pessoas que precisam receber seus créditos cobrados na Justiça, mas também para a economia brasileira. "Os bancos, que repassam os custos da demora judicial para todos nós nos juros, no spread e nas taxas bancárias vão necessariamente diminuir isso porque a cobrança será mais fácil", destacou. Ele complementou que a nova lei transformará um processo moroso, que muitas vezes faz com que as pessoas desistam de usar a Justiça para cobrar dívidas, num procedimento racional que chegará ao fim rapidamente. (Brasília, 22/12/05 - Agência MJ de notícias).

"A aprovação deste projeto traz o processo civil brasileiro para a modernidade", afirma o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini.

O novo instrumento legal já esta em vigor e começa a intimidar os devedores de condomínio, auxiliando síndicos e administradoras na guerra contra a inadimplência.  

 
 

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