Na dispensa de funcionários, o Condomínio (Reclamada), deverá se apresentar diante do órgão competente (Sindicato dos Empregados ou na sua falta, Ministério do Trabalho) para efetuar o pagamento e homologar a rescisão trabalhista.

Vale instruir nesta oportunidade, que a homologação da rescisão contratual feita no Sindicato de Classe e até mesmo perante o Ministério do Trabalho é gratuita e tem garantia de homologação, mas não tem poder de quitação, portanto, não exime o ex-funcionário de procurar a Justiça.

Dra Cristiane Scianelli
, advogada trabalhista do Sicon em Santos, salienta as principais referências acerca do tema.

Homologação x Quitação...

Quando o empregado trabalha mais de um ano para o Condomínio e há rescisão do contrato de trabalho com ou sem justa causa ou até mesmo por um pedido de demissão, é obrigatória a homologação no Sindicato representante dos empregados ou Ministério do Trabalho. Ela nada mais é do que uma segurança para ambas as partes que as verbas rescisórias estão sendo pagas. No caso do empregador, é uma forma de não incorrer multas, (art. 477 - CLT e multa por infração da convenção).

Assim, a homologação feita nos órgãos citados não impede, entretanto, que o ex-funcionário procure a Justiça, pois somente ela pode quitar todo o débito.

Tempo para quitação...

O prazo para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, conta-se do primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Se excedido o prazo, o Condomínio, pagará ao ex-empregado uma multa importância equivalente a um salário nominal (art.477 da CLT) podendo ainda pagar outra multa de igual valor, caso não venha a pagar na primeira oportunidade (art. 467 da CLT), inclusive existe a possibilidade de haver incidência de multa normativa (esta por violação de norma da Convenção Coletiva).

Atos e conseqüências...

No dia agendado para a homologação, não comparecendo o empregado, ou recusando-se a receber, o Condomínio com o conhecimento e Termo de Comparecimento da entidade, deverá depositar as verbas de direito, em uma conta corrente do funcionário ou no caso de desconhecimento desta, deverá consignar o pagamento através da Justiça, evitando-se o pagamento das multas já mencionadas.

Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do Condomínio nesse ato. (É admitida a homologação com ressalva).

Em caso de Ação de Consignação, deverá o Condomínio constituir um advogado, o qual informará ao juízo a razão da falta de pagamento e com isto, o funcionário será citado para concordar ou não com o crédito.

Quando há concordância, o juiz manda a Reclamada (Condomínio) depositar em juízo dando prazo para tal e, não concordando o Reclamante (empregado), dá início a uma Reclamação Trabalhista.


Compartilhe

Veja outras notícias

Negociações coletivas encerradas para as bases territoriais de São Vicente, Santos, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

+

Leia mais

Atenção: Assembleia Geral Extraordinária - Negociação Coletiva 2024/2025 - Síndicos, participem!

+

Leia mais

Assembleia Geral Extraordinária

+

Leia mais