Uma das principais dúvidas sempre existentes entre síndicos, condôminos, administradores e outros interessados na vida condominial, consiste na possibilidade de divulgação de dados sobre a existência de inadimplência nos condomínios.

O síndico tem como uma de suas principais atribuições, na qualidade de administrador do bem comum dos condôminos, a obrigação de prestar contas de sua gestão.

Para explanar o assunto em pauta, Dr. Rubens José Reis Moscatelli, presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (Sicon), fala sobre o tema.

Procedimento a ser adotado...

Tal prestação de contas abrange não apenas o ato formal que é realizado em assembléia perante os condôminos, normalmente na ordinária em que outros assuntos cruciais também são debatidos. Com efeito, o ato de prestar contas pode ser exigido do síndico a qualquer momento, desde que exista uma justificativa.

Pensando nisso, uma das formas eficazes encontradas para a prestação de contas é o envio periódico do demonstrativo de despesas, que é encaminhado junto com a cobrança da cota condominial a cada um dos condôminos e moradores de um determinado edifício.

Assim, quanto mais informações forem prestadas nesse documento teremos, proporcionalmente, em princípio, menor quantidade de dúvidas sobre a gestão do síndico.

O demonstrativo de rateio do condomínio deve possuir informações a respeito de todas as receitas e despesas referentes ao período que enfoca, sendo que no caso da inadimplência, algumas regras devem ser obedecidas. 

Normas indispensáveis:
·Os dados apresentados aos condôminos não devem conter o nome do pretenso inadimplente, pois tal atitude causará constrangimento que poderá ter de ser indenizado em ação perante a Justiça Cível;
·Evitar a adoção de expressões depreciativas a respeito de qualquer inadimplente;
·Inserir apenas a numeração da unidade autônoma em débito, pois em última análise o débito é do imóvel e não do proprietário;
·Junto com a numeração da unidade inadimplente poderá ser colocado o período do débito, assim como eventuais providências que tenham sido adotadas pelo síndico em relação àquele débito.

Outro ponto importante referente à inadimplência, diz respeito à impossibilidade de encaminhamento do débito da unidade aos serviços de proteção ao crédito, a fim de que sejam negativados os condôminos inadimplentes. A recomendação é importante, pois há possibilidade de que o condomínio seja condenado a indenizar por danos morais aquela pessoa que teve seu cadastro encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros).

Alguns condôminos, por outro lado, tem o mau costume de efetuar depósitos em conta-corrente em favor do condomínio, muitas vezes porque deixaram de pagar a cota no prazo estipulado e querem evitar multas e outros acréscimos legais.
 
Destacamos que tal situação é completamente irregular, desde que não prevista na convenção condominial, onde o condômino que se utiliza desse expediente poderá ser considerado inadimplente. Isso ocorre, pelo fato de que no direito existe um jargão pelo qual: quem paga mal, paga duas vezes, ou mais.
 
No caso quando o condomínio possui uma forma de controle dos créditos efetuados pelos condôminos, fica inviabilizada a comprovação do pagamento, ainda que o interessado apresente a cópia do depósito, já que não se utilizou o meio próprio para pagamento, previsto em convenção ou estabelecido pelos condôminos.
 

Legislação aplicável:
Lei 4.591/64 - artigo 12, § 3º.
Lei 10.406/02 (novo Código Civil): artigos 308 a 312 e 1.336, inciso I.

 

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