Quando o assunto em pauta refere-se a cooperativas, várias indagações sobre o tema são levantadas em relação ao que ela representa, seus benefícios e de que forma ela atua.

A cooperativa de trabalho, ou de serviço, foi instituída pela Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.

Dra. Cristiane Sciannelli
, advogada trabalhista do Sicon em Santos, retrata os principais tópicos do assunto.

Significado...
Cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência, e de natureza civil, seus membros não têm subordinação entre si, ajustando-se a num regime de colaboração.

Trata-se de uma forma associativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim, que conta respaldo constitucional, visto que a Constituição Federal/88 versa em alguns dispositivos sobre regras gerais a respeito das cooperativas.

Finalidade...
As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivos de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados (art. 3º da Lei nº 5.764/71), onde esta  sociedade de pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Constituição...
As cooperativas, constituem-se por deliberação da Assembléia Geral dos seus fundadores e, sob pena de nulidade seu ato constitutivo deverá declarar:

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

Princípios da cooperativa...
a)criação espontânea;
b)independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;
c)objetivo comum e solidariedade;
d)autogestão;
e)liberdade de filiação e desfiliação;
f)transparência nas atividades.

Cooperado...
Para associar-se, o interessado preenche voluntariamente uma proposta fornecida pela cooperativa que é submetida ao Conselho de Administração e aprovada o candidato assina o livro de matrícula.

Todas as decisões de interesse dos cooperados, inclusive as relativas a taxas administrativas, são discutidas, votadas e aprovadas nas assembléias gerais dos associados.
 A demissão do associado será feita unicamente a seu pedido.

Ponto culminante...
Vale ressaltar que a contratação de uma cooperativa de trabalho é sempre um risco, devendo ser feita, entretanto, com algumas precauções, eis que muitas vezes, a empresa classifica-se como cooperativa apenas no nome, pois na verdade é utilizada como instrumento de burla a lei trabalhista, sendo na realidade uma empresa de terceirização irregular, onde posteriormente o condomínio terá que responder solidariamente.

Deve-se verificar, entretanto se a cooperativa está regularmente constituída, solicitando ao seu representante que apresente seu ato constitutivo, que deverá estar aprovado por órgão executivo federal de controle e arquivado na Junta Comercial do Estado.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 442 § único dispõe que:
"Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela".

Porém vale lembrar que o vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviços não eventuais, sob subordinação, em caráter pessoal e oneroso, regida por normas imperativas e que o assunto é polêmico neste sentido.

Contudo, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários.

Medidas cautelosas a serem adotadas...
Todavia, como já dito anteriormente, o condomínio deverá tomar algumas precauções antes de se contratar uma cooperativa de trabalho, uma vez que existem cooperativas fraudulentas, criadas somente para que seu proprietário não tenha que recolher encargos trabalhistas dos cooperados que, na verdade, são seus empregados.

Em razão disso, ao contratar uma cooperativa o condomínio deverá pedir que no contrato conste uma cláusula determinando, que será feito um rodízio constante dos cooperados colocados a sua disposição, estabelecendo ainda, que um dos cooperados fique encarregado de transmitir as tarefas, contratadas pelo síndico com o representante daquela, aos demais cooperados, a fim de se evitar a pessoalidade e a subordinação, que podem vir a caracterizar o vínculo empregatício direto com o condomínio.

Nesse caso, o mais aconselhável seria a contratação de cooperativas unitárias, e não as múltiplas, solicitando a elas referências de outros condomínios para os quais elas prestam serviço.

Assim sendo, é preciso pensar bem antes de contratar uma cooperativa de trabalho, sendo certo que vários são os riscos, portanto, antes de qualquer refresco à folha de pagamento poderá trazer no futuro mais despesas ao condomínio, ao ter que enfrentar as ações trabalhistas que, porventura, sejam movidas contra a empresa que fornece a mão-de-obra.

Locação de mão-de-obra...
É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas.

Para tanto, deve-se recordar que cada um dos associados da cooperativa é autônomo, atuando coletivamente. Outra característica da cooperativa pura é o controle do processo produtivo e dos meios de produção por parte dos associados. Não se deve contratar o profissional, mas os serviços que ele pretende executar.

Outros critérios para a classificação de uma verdadeira cooperativa de trabalho podem ser a forma de constituição da associação; a forma de gestão da entidade, saber se ela possui empregados próprios, entre outras formas de fiscalização.

A sociedade que vise apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadora de mão-de-obra, com as conseqüências legais, em especial a contratação de empregados para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pelo Enunciado nº 331 do TST , e nestes casos poderá o Ministério do Trabalho autuar e multar exigindo a regularização dos funcionários.

Diferenças entre cooperativa de trabalho e empresa prestadora de trabalho temporário:
As empresas que prestam trabalho temporário, nos termos das Leis 6.019/74 e 7.102/ 83, possuem um quadro de empregados, enquanto na cooperativa, são cooperados.

No primeiro caso, estabelece-se um vínculo empregatício de natureza trabalhista entre os trabalhadores e a empresa terceirizada. Todos deverão possuir registro em carteira.

Já no segundo caso, a relação jurídica entre os cooperados e a cooperativa é de natureza civil e não tem registro em carteira.

Contribuição a cargo da empresa tomadora de serviço... 
A empresa tomadora de serviço deve recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Informação Complementar...

Existe um projeto de lei tramitando na Câmara, o qual foi apresentado no dia 03 de maio de 2006 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que visa regulamentar especificamente as cooperativas de trabalho.

Curiosidade:
Você sabia?
No dia 05 de julho se comemora o Dia Internacional das Cooperativas

 

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