Os pequenos serviços de reparos, denominados de empreitada, tais como serviços de pedreiro, pintor, bombeiro, eletricista, entre outros, quando não forem tomadas as devidas cautelas e bem elaborado o contrato de serviços pode resultar em grandes problemas e dissabores de toda ordem.

Primeiramente porque os profissionais contratados exigem o pagamento de pelo menos parte do valor contratado antes de iniciados os serviços, depois porque normalmente o serviço contratado não é executado conforme pretendido pelo contratante. 

Por último, quase sempre os serviços ficam incompletos e se faz necessária a contratação de um outro profissional para concluir ou até mesmo consertar os serviços prestados por seu antecessor.

Uma solução menos traumática seria contratar uma empresa sólida e bem conceituada no mercado para prestação destes serviços, entretanto, nem sempre isso é possível por causa dos custos. Sendo assim, a única solução seria procurar um profissional autônomo gabaritado a prestar estes serviços.

Empreitada é um contrato de natureza civil que pode ter como finalidade a prestação de serviços relativos a obras com ou sem o fornecimento de materiais. A pequena empreitada restringe-se a pessoa física, enquanto que a empreitada pode ser física ou jurídica.

Dr. Rubens José Reis Moscatelli, presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (Sicon) e Dra. Cristiane Sciannelli, advogada trabalhista esclarecem as dúvidas mais freqüentes acerca do assunto em pauta.

No Código de Defesa do Consumidor, o Condomínio é qualificado como ente despersonalizado, ou seja, não é pessoa física e nem jurídica, pelo qual a Lei atribui direitos e obrigações. A partir do momento que o Condomínio vai estabelecer qualquer tipo de contrato, ele é configurado como um consumidor.

Medidas preventivas a serem adotadas antes da formalização de um contrato:
· Em primeiro lugar, é indispensável que seja feita uma avaliação no portifólio da empresa;
· Comparecer ao fórum cível ou trabalhista para averiguar a existência ou não de um processo;
· Percorrer locais, onde foram realizadas obras anteriores para um breve conhecimento do serviço oferecido;
· Precaver-se com coleta de provas de tudo o que for equivocado;
· Por último, ir ao Procon.

Em caso de pessoa física, também conhecida como empresário individual, é obrigatório verificar a regularidade do registro junto a Prefeitura. 

Itens indispensáveis num contrato:
1) Clareza e objetividade;
2) Nome e qualificação das partes envolvidas;
3) Discriminação do serviço contratado;
4) Lista de materiais a serem utilizados;
5) Prazo de entrega do serviço;
6) Forma de pagamento, nesse caso, vale ressaltar que o ideal é que não seja efetuado à vista, mas por parcelas a serem estabelecidas de comum acordo entre as partes;
7) Multa em caso do descumprimento (sempre deve ser para ambas as partes, visando o equilíbrio contratual);
8) Pontuar as garantias oferecidas;
9) *Proibição de cláusulas abusivas.

Reclamações...
Quando o serviço prestado não corresponder ao contratado, apresentar defeitos que não foram corrigidos pelo profissional ou até mesmo ficar inacabado por qualquer outro motivo, o consumidor deve tentar solucionar o impasse rápido, nunca postergar soluções ou adiar um acerto com o profissional.

Caso não seja solucionado pacificamente, será necessária a intervenção de um profissional especializado (advogado) para que a reparação seja feita na Justiça. 

Os condomínios associados recebem do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (Sicon) assistência jurídica gratuita.

Questão trabalhista...
A Justiça do Trabalho vêm condenando o Condomínio a reconhecer vínculo empregatício, por isso hoje o funcionário precisa fazer referência do local onde prestou serviço.

Normalmente, os funcionários antigos do Condomínio realizam atividades extras, as quais estão completamente desvinculadas das atribuições para as quais foram contratados.

Vale ressaltar que esse tipo de procedimento é prejudicial ao Condomínio, uma vez que o mesmo terá que pagar por acúmulo de funções, hora extra o correspondente a 75%. Para evitar problemas como esse, é aconselhável que seja formalizado um contrato de trabalho com pessoa de fora.

A pequena empreitada é regulada pela CLT. O piso salarial e todos os benefícios dessa categoria (específica em construção e reforma) precisam ser averiguados.

* Cláusulas que prejudiquem o consumidor.

Nota: De acordo com a emenda constitucional 45/2004, a competência de julgar
essas ações quando uma das partes é pessoa física e a outra, o Condomínio é da Justiça de Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.




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