Apesar da evolução tecnológica proporcionar maior agilidade no fluxo das informações, o contrato de trabalho continua gerando polêmica em bate-papos ou reuniões com grupos heterogêneos de pessoas.

Para esclarecer as dúvidas mais freqüentes sobre o assunto em pauta, especialistas como Rubens José Reis Moscatelli, Presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (Sicon)Cristiane Sciannelli, advogada trabalhista falam com propriedade e clareza sobre o tema.

Significado...

Contrato de trabalho é o vínculo que se estabelece entre o empregador e o empregado. Um entra com o empréstimo da força de trabalho enquanto o outro se restringe à fiscalização e remuneração dos serviços realizados.

Formas de contratação em Condomínios...

Salientamos as seguintes: o Condomínio como empregador direto (funcionário próprio), a terceirização ou através de cooperativas. 

Na primeira hipótese, a contratação direta pode ser verbal ou escrita e com prazo determinado ou indeterminado. Nos contratos com prazo determinado existem algumas regras específicas que para ter validade precisam ser analisadas caso à caso.

O início da prestação de serviço é o ponto de partida para o contrato de trabalho ter validade.

Características de um contrato...
Pessoalidade: aquela que indica que o trabalho precisa ser feito por aquele determinado empregado;

Habitualidade:
prestação de serviços de forma não eventual. É muito comum nos condomínios que não seja feito o registro dos funcionários, pagando-se como ‘diaristas’, porém, a verdade é que Independentemente do número de horas trabalhadas ou a periodicidade, a repetição periódica e sistemática torna caracterizado o contrato de trabalho. Ex. O funcionário trabalhe somente uma vez a semana, mas somente ele faz a limpeza e durante anos, neste caso o vínculo empregatício será certamente efetivado;

Remuneração / Onerosidade:
em caso de contrato de trabalho é feita direto ao funcionário e nos outros casos através da cooperativa ou terceirizada também conhecida como interposta.

Dependência econômica:
o funcionário depende do provimento do salário para sua subsistência. Na realidade a dependência atinge ambas as partes, pois o empregador precisa da força de trabalho do funcionário enquanto que o empregado carece da remuneração para sobrevivência.

Subordinação:
é a forma pela qual o empregador direciona as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado (Poder diretivo do empregador).

Como toda regra tem a sua exceção, o item subordinação no caso das terceirizadas ou cooperativas é substituído por coordenação.

Nestes dois últimos, vale lembrar que o sindico não pode emanar ordem direta devendo se reportar ao empregado através de um responsável da contratada.

Pontos relevantes...
Um empregado pode ter vários contratos de trabalho desde que a jornada seja compatível.

O contrato de trabalho deve ser sempre registrado na carteira de trabalho e no livro de registros do empregado.

A terceirização tem aparo na Lei 6.019 / 74, enquanto que a cooperativa na 442 – CLT.

Os empregados são funcionários da empresa terceirizada contratada e o condomínio é o tomador da mão-de-obra, tendo como principais obrigações além do pagamento em dia, a fiscalização dos recolhimentos dos encargos sociais bem como das remunerações ou das sobras cada um específico ao caso.

Aspectos polêmicos...

A polêmica gira em torno da própria interpretação da lei que impede a utilização da terceirizada no caso dos condomínios, pois não existe o sentido de ‘produção’, ou seja, não visa lucro através de seus funcionários.

Em razão disso há uma dificuldade em retirar do condomínio uma eventual responsabilidade sendo essa posição cada dia mais confirmada nos Tribunais e no Ministério do Trabalho, o qual tem autuado os condomínios, independentemente daquilo que vem expresso no contrato de trabalho.

No que se diz respeito às cooperativas e terceirizadas, a grande ilusão é que as responsabilidades serão transferidas integralmente para a empresa ou cooperada contratada, além da redução dos encargos sociais e por conseqüência do condomínio no final do mês.

Na realidade tanto a cooperativa quanto à terceirizada quando idôneas terão o mesmo custo para o condomínio do que um empregado contratado diretamente. É importante ressaltar que não existe nenhuma mágica.

Peculiaridades de uma Cooperativa...
Na cooperativa, o cooperado deve ter se associado consciente e voluntariamente, sem qualquer interferência do condomínio na pessoa do síndico.

Um dos requisitos para ser cooperado é assinar o Termo de Cooperado e participar de assembléias que são realizadas periodicamente. O pagamento é efetuado por produtividade.

Não é aconselhável ao condomínio a contratação de cooperativa múltipla (aquela que possui vários segmentos) porque na realidade seria uma ‘traição’ ao espírito de cooperativa.

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