JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,  

 

D E C R E T A:  

Art. 1º Fica permitida a prática desportiva nas praias do Município de Santos, nos dias e horários especificados nos quadros constantes deste decreto, observadas as modalidades discriminadas nos incisos seguintes:  

 

I - Quadro A - Futebol;  
II - Quadro B - Tamboréu e Mini-Tênis;  
III - Quadro C - Voleibol, Futvôlei e Basquetebol;  
IV - Quadro D - “Surf”;  
V - Quadro E - Frescobol;  
VI - Quadro F - Esportes Náuticos, observado o estatuído pelo Decreto nº 1403, de 29 de julho de 1991, e alterações posteriores;  
VII - Quadro G - “Kite Surf”;  
VIII - Quadro H - “Wind Surf”;  
IX - Quadro I - “Sonrisal”.  

Art. 2º Quando do uso das quadras, é obrigatória a identificação de cada uma por meio de fixação, junto ao poste de sustentação das redes, de uma placa com o nome e símbolo da entidade a quem pertencer, bem como a apresentação da autorização emitida pela Secretaria Municipal de Esportes quando for o caso.  

§ 1º. É permitida a montagem de no máximo uma quadra, para a prática de vôlei, futvôlei ou basquete, próxima à barraca, e de duas para a prática de tamboréu ou mini-tênis, desde que montadas perpendicularmente, na direção da barraca da respectiva entidade, de forma paralela ao calçadão e obedecidas as disposições constantes do parágrafo 3º do artigo 219 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968.  

§ 2º. A rede que não pertença a qualquer entidade registrada, deve ser montada nos locais previamente indicados pela Secretaria Municipal de Esportes.  

Art. 3º Fica vedada a realização de competições esportivas após às 24 horas, salvo com prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Esportes.  

Art. 4º Podem ser realizadas, em qualquer horário e época, competições e eventos esportivos com a prévia e indispensável autorização da Secretaria Municipal de Esportes, nos seguintes locais:  

I - Na área em frente ao Posto 2;  
II - Na área entre o Posto 3 e a Praça das Bandeiras;  
III - Na área em frente à Av. Bartolomeu de  Gusmão nº 111 (ETE Escolástica Rosa).  

Art. 5º A montagem das quadras e campos somente poderá ter início a partir do horário permitido para a prática da modalidade esportiva.  

Art. 6º A infração a qualquer dispositivo deste decreto acarretará a imposição de multa, no importe previsto no artigo 610 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968, elevada ao dobro em caso de reincidência, bem como a apreensão dos equipamentos, cuja restituição fica condicionada ao pagamento da multa e das despesas da Prefeitura com apreensão, transporte e depósito.  

Parágrafo único. Os equipamentos apreendidos e não reclamados no prazo de 05 (cinco) dias úteis terão a destinação prevista no artigo 623 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968.  

Art. 7º Incumbe ao Departamento da Guarda Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.  

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3685, de 01 de fevereiro de 2001, o Decreto nº 3840, de 07 de dezembro de 2001, o Decreto nº 4552, de 25 de janeiro de 2006, o Decreto nº 4715, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 4727, de 28 de dezembro de 2006, e o Decreto nº 4964, de 07 de dezembro de 2007.  

Registre-se e publique-se.  
Palácio “José Bonifácio”, em 08 de dezembro de 2008.  


 

JOÃO PAULO TAVARES PAPA  
Prefeito Municipal  

Registrado no livro competente.  
Departamento de Registro de Atos Oficiais da  Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 08 de dezembro de 2008.  

CLAUDIA REGINA MEHLER DE BARROS  
Chefe do Departamento



 

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