Confirmada decisão que veda condução de cachorro em elevador
Fonte: TJRS
Matéria obtida no endereço eletrônico:
 https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=10664&Id_Cliente=11299. (Acessado em 09/06/05)

A 17ª Câmara Cível do TJ RS manteve, em sessão realizada nesta tarde (7/6), a decisão da Justiça de 1º Grau que indeferiu o pedido de condômino para que fosse tolerada a presença de seu cachorro labrador no elevador do edifício onde mora, em Porto Alegre.
 

Pediu, o autor, em julho de 2003, que o Condomínio deixasse de aplicar multa; que fosse declarada nula a convenção pela inobservância do quorum mínimo previsto para a sua elaboração e que, por fim, fosse determinada a interpretação da cláusula proibitiva de manter animais pelos proprietários apenas para os casos em que provocassem incômodos aos demais moradores.
 

A cláusula que trata dos animais no edifício teve o seu texto alterado em 2002 para: “Não manter animais de grande porte no interior das unidades. Os de pequeno e médio porte serão admitidos, desde que não causem transtorno ou aborrecimentos aos demais moradores. Não será permitido, em qualquer hipótese, o passeio dos mesmos nas áreas de uso comum, inclusive no elevador”. O apartamento do autor é no terceiro andar.
 

A Juíza de Direito Elisa Carpim Corrêa, do 2º Juizado da 9ª Vara Cível, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Para a magistrada, “uma vez que o ajuizamento desta ação, por si só, em princípio, não autoriza o autor, como condômino, de desrespeitar as decisões da assembléia geral, gerando novos fatos para a cobrança da questionada multa”. Considerou que o proprietário do cão de médio a grande porte pode tranqüilamente conduzir seu animal pelas escadas do prédio sem prejuízo de um e de outro – “se o demandante não puder executar a tarefa pessoalmente, deverá incumbir à condução a outro morador do apartamento”. E autorizou o depósito judicial das multas já aplicadas. Foram depositados os valores de duas multas – R$ 330,30.
 

Em outubro do mesmo ano publicou a sua sentença. Nela, a juíza julgou improcedente a demanda. Para a magistrada, “inexiste qualquer abusividade na regra convencional, uma vez que podem os condôminos deliberar sobre a utilização das áreas de uso comum. Quanto ao uso do elevador, havendo apenas um para servir a todos os moradores, a condução de animais só pode haver se tolerada. Não é o caso do edifício que o autor escolheu para morar”.
 

Inconformado, o autor e sua esposa recorreram da decisão ao TJ. Para o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da 17ª Câmara Cível do TJ, foi corretamente interpretada a norma que veda o trânsito de animais pelo elevador e a sua permanência nas áreas de uso comum.
 

Ressalta o relator que “evidentemente, a simples guarda de animais não caracteriza violação à convenção, impondo-se sempre perquirir quanto à existência aos vizinhos ou ameaça à sua segurança”.
 

E concluiu seu voto: “quando há notícia de que o cão do apelante sofre de ´displasia´, desenvolvida em função de subir e descer as escadas do prédio, embora sensibilize, ante o sofrimento do animal, somente confirma o fato de que a vida em apartamento não é a indicada para o mesmo”.
 

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz e a Juíza-Convocada Agathe Elsa Schmidt da Silva acompanharam o voto do relator.
 

Proc. 70008245052 (João Batista Santafé Aguiar)
 

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