Muito se têm discutido, sobre os efeitos da aposentadoria em relação ao contrato de trabalho, havendo quem entenda que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, e de outro lado, aqueles que adotam posição contrária, por entenderem distintas as relações entre o empregado e seu empregador daquelas mantidas entre o trabalhador visto como segurado e o INSS.
A controvérsia tem origem nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que se revelam omissas na regulamentação dos efeitos da aposentadoria no contrato, visto que a CLT não dispõe de forma clara o modo da extinção contratual após a aposentadoria. A CLT somente trata do tema em um único dispositivo, qual seja o artigo 453, e, ainda assim, sem direcionar, em seu caput, o enfoque aos efeitos da aposentadoria na continuidade do vínculo de emprego.
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Salienta-se que jamais o artigo 453 determinou o término do contrato de trabalho por força da aposentadoria
Para tentar amenizar a confusão causada, o legislador inseriu ao artigo 453 o parágrafo 2º que prevê a extinção do vínculo empregatício para o empregado que completasse o tempo de serviço exigido pelo INSS, ou seja, 35 anos de serviço para homens e 30 anos para mulheres. Vejamos:
 “O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.”
Teve esse dispositivo, efêmera aplicação, porém houve decisão prolatada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que decidiu inconstitucional o parágrafo acima citado  em 19/12/97
Entendeu o STF que o direito à aposentadoria previdenciária, se dá por uma relação jurídica entre o segurado e INSS, não à custa desse ou daquele empregador.
Cabe ressaltar que, à exceção do § 2º do art. 453 da CLT, não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal que conduza à conclusão de que a aposentadoria extingue o contrato laboral, assim por analogia à interpretação da lei Previdenciária 8.213 de 1991, em seu artigo 49 onde prevê que, o simples fato da concessão da aposentadoria espontânea não implica rescisão do contrato de trabalho, facultando, sim, a permanência do regular exercício das funções desempenhadas pelo empregado, sem qualquer alteração no contrato que mantém com seu empregador.
Posteriormente à decisão do STF na ação de Inconstitucionalidade, diversos Tribunais Regionais do Trabalho já se posicionaram no sentido de que a aposentadoria não desfaz o vínculo empregatício.
Em suma, seguindo o entendimento de Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho, porém caso o empregador não tenha interesse na continuidade da prestação de serviços daquele funcionário ocorrerá à rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, devendo ser pago ao obreiro todas as verbas rescisórias a ele devida, de outro lado, o empregado também poderá não ter interesse em prosseguir no emprego, se assim for, ocorrerá à rescisão por pedido de demissão. 

 

Vanessa Martins Sarro
Advogada - Depto. Jurídico
 

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