É comum hoje, pedidos de indenização por danos morais, nas ações trabalhistas, por exposição dos trabalhadores em situações humilhantes e constrangedoras, este evento é conhecido por assédio moral.

Deve-se esclarecer que, o assédio moral no trabalho, é oriundo da relação de emprego, devido à exposição dos trabalhadores a situações ofensivas e vergonhosas de forma recorrente e sistematizada, gerando assim o dano efetivo.

No assédio moral, ocorre o abuso de poder em que atos e comportamentos agressivos visam, a ridicularizar e inferiorizar o profissional desestabilizando o emocional e a moral do trabalhador, sendo que muitas vezes o assédio acontece diante de outros funcionários a fim de desmoralizar e intimidar o indivíduo.

Nos casos dos condomínios em específico, não é só a figura do síndico que pode cometer assédio moral. Condôminos que fazem “brincadeiras” ofensivas, ou mesmo costumam agredir verbalmente o funcionário cometem o dito assédio.

Muitos condôminos se acham no direito de exigir do funcionário tarefas que não são de sua função ou que não estão previstas no contrato de trabalho, pelo simples fato de pagarem a taxa condominial.
 
Assim sendo, caso um condômino esteja descontente com a conduta do empregado, deve se dirigir ao síndico e não fazer abordagens diretas e muitas vezes desproporcionais e inoportunas, diretas ao empregado.

Não se confunde assédio moral com mero aborrecimento no ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista pátria tem manifestado entendimento de que a simples emoção, o constrangimento e o mero aborrecimento não são indenizáveis, uma vez que, podem ocorrer transtornos inerentes às tarefas diárias, poder diretivo e repreensão de condutas abusivas pelo trabalhador, desde que não fira o princípio da dignidade do mesmo, não são considerados assédio moral.

Há que se verificar ainda, que o assédio moral não pode ser um evento esporádico, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, caracterizando uma verdadeira perseguição do superior ao subordinado.

Configurado o assédio em ação trabalhista, caberá ao prudente arbítrio do juiz fixar a indenização,  dependendo sempre do caso concreto.

Com isto, válido dizer que uma relação profissional sadia deve ser almejada por ambas partes, mantendo-se assim o respeito e a boa convivência entre empregado e empregador.

Vanessa Martins Sarro
Advogada trabalhista

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